Acórdão nº 2006/0142732-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2006/0142732-3
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 863.890 - SC (2006⁄0142732-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : R.M.C.D.C. E OUTROS
ADVOGADOS : FELISBERTO ODILON CORDOVA E OUTRO(S)
A.F.R.E.O. RAQUELB.D.F.
RECORRIDO : D.F. - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : IVO SELL
ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
REPR. POR : P.A.D.F. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : IVO SELL E OUTRO(S)
INTERES. : L.C.F. E OUTROS
ADVOGADO : FELISBERTO ODILON CORDOVA
INTERES. : A.M.D.M. E OUTROS
ADVOGADO : ADILSON DUARTE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO. EXEGESE. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO. NOVO RÉU. INCLUSÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Deve se conferir ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes.

  2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

  3. O fato das partes terem figurado em polos distintos na ação rescindenda não impede que sejam incluídas no polo passivo da ação rescisória. Isso porque existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes.

  4. Decorrido o prazo decadencial para interposição da rescisória (CPC, art. 495), já não pode a ação ser proposta contra novo réu, sendo, consequentemente, impossível a regularização da relação processual nos termos do disposto no art. 47 do CPC. Precedentes.

  5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MAXMILIAM PATRIOTA CARNEIRO (Protestará por Juntada), pela parte RECORRIDA: D.F.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 863.890 - SC (2006⁄0142732-3)

RECORRENTE : R.M.C.D.C. E OUTROS
ADVOGADOS : FELISBERTO ODILON CORDOVA E OUTRO(S)
A.F.R.E.O. RAQUELB.D.F.
RECORRIDO : D.F. - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : IVO SELL
ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
REPR. POR : P.A.D.F. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : IVO SELL E OUTRO(S)
INTERES. : L.C.F. E OUTROS
ADVOGADO : FELISBERTO ODILON CORDOVA
INTERES. : A.M.D.M. E OUTROS
ADVOGADO : ADILSON DUARTE

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por R.M.C.D.C., NELMA CÓRDOVA CAMARGO, espólio de L.A.C.D.C. e C.C.D.C., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SC.

Ação: rescisória, ajuizada pelo espólio de D.F. e por B.C.S.A., em desfavor dos recorrentes, objetivando a rescisão de acórdão que julgou parcialmente procedente ação de evicção.

Consta da inicial que, em 1969, os recorrentes adquiriram dois terrenos: um dos recorridos, transcrito no Registro de Imóveis sob o nº 16.044, e outro do Sr. ARISTILIANO MELLO DE MORAES, transcrito sob o nº 18.504.

Todavia, a União Federal e o INCRA promoveram a desapropriação, por interesse social, da denominada Gleba Ocoí na qual estavam encravados os referidos terrenos, sob a alegação de que se tratava de área de fronteira, portanto terras da União que foram alienadas pelo Estado do Paraná a título non domino.

Diante disso, o INCRA ajuizou ação de desapropriação em desfavor dos recorrentes, no âmbito da qual foi confirmada a legalidade do decreto expropriatório.

Em 1974, os recorrentes ingressaram com ação em face da União, postulando a declaração de validade de seu domínio sobre as terras expropriadas, com denunciação à lide dos recorridos e de A.M.D.M., na condição de alienantes das áreas. Os pedidos foram julgados improcedentes, inclusive no que tange à lide secundária.

Em 1984, os recorrentes ajuizaram nova ação, dessa vez em desfavor dos recorridos e de A.M.D.M., tendo este último denunciado à lide os próprios recorridos, de quem adquiriu o lote, depois vendido aos recorrentes. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente de evicção e o reconhecimento do direito do litisdenunciante de ser reembolsado do que despendesse. Houve a interposição de apelação pelos recorridos, à qual foi dado parcial provimento pelo TJ⁄SC, mantido o dever de indenizar e o direito de regresso de A.M.D.M.

Inconformados, os recorridos propuseram a presente ação rescisória, alegando a existência de erro de fato, violação de literal disposição de lei e dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

Decisão interlocutória: o Relator na origem deferiu a produção das provas requeridas pelos recorridos (fls. 723⁄724).

Primeiro agravo regimental: interposto pelos recorrentes contra a decisão que deferiu a produção de provas. Alegam, incidentalmente, que A.M.D.M. e seus advogados não foram incluídos no polo passivo da ação rescisória, implicando decadência, tendo em vista serem eles litisconsortes necessários (fls. 729⁄738).

Decisão interlocutória: o Relator na origem negou seguimento ao agravo interno, por extemporaneidade (fls. 886⁄887).

Segundo agravo regimental: interposto pelos recorrentes contra a decisão que julgou intempestivo o primeiro agravo interno (fls. 889⁄896).

Acórdão: o TJ⁄SC negou provimento ao segundo agravo interno, conhecendo de matéria de ordem pública, e manteve a intempestividade do primeiro agravo interno, nos termos do acórdão (fls. 1.124⁄1.131) assim ementado:

AGRAVO DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO...

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