Acórdão nº 2004/0166132-9 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2004/0166132-9
Data05 Outubro 2010
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 705.148 - PR (2004⁄0166132-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.S.S.
ADVOGADO : CONCEIÇÃOA.R.C.M.E.O. : RODOVIÁRIOD.F.L.
ADVOGADO : ÚRSULA ANDRÉA RAMOS E OUTRO(S)

EMENTA

CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DESVIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 2.681⁄1912. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 171, I E II DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. A Seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente do prejuízo advindo pelo desvio da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-rogou-se nos direitos da segurada em se ressarcir dos valores, acrescidos de juros e correção monetária. A Seguradora assume o lugar de sua cliente, pois honrou integralmente com o pagamento da indenização devida. Nestes termos, recebe os mesmos direitos e deveres da sub-rogada, nos limites da sub-rogação.

  2. Em regra, para os contratos de transporte, aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislação específica.

  3. Nos termos da jurisprudência sumulada do STF (Súmula 151), é de 1 (um) ano o prazo para ação do segurador sub-rogado requerer da transportadora o ressarcimento pela perda da carga. Na esteira de precedentes da Suprema Corte, "a lei sobre transporte por estrada de ferro é aplicável ao transporte rodoviário".

  4. Possui natureza comercial o contrato de transporte de mercadoria firmado entre o transportador e o profissional da indústria e do comércio, como serviço agregado à atividade principal. Na hipótese dos autos, sendo de 1 (um) ano o prazo para a seguradora sub-rogada, a prescrição tem início, em caso de furto ou perda da mercadoria transportada, a partir do trigésimo dia em que esta deveria ter sido entregue, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 2.618⁄1912.

  5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida. Aplicação do artigo 171, I E II do Código Civil.

  6. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que julgue o mérito da ação indenizatória, como entender de direito.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 705.148 - PR (2004⁄0166132-9)

    RECORRENTE : B.S.S.
    ADVOGADO : CONCEIÇÃOA.R.C.M.E.O. : RODOVIÁRIOD.F.L.
    ADVOGADO : ÚRSULA ANDRÉA RAMOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  7. BRADESCO SEGUROS S⁄A moveu ação indenizatória, em subrogação, em face de RODOVIÁRIO DON FRANCISCO LTDA., conforme relatório, que adoto, contido na sentença:

    "BRADESCO SEGUROS S⁄A ajuizou a presente ação de ressarcimento em face de R.D.F.L. alegando, em resumo, que no desempenho de sua atividades no ramo de seguro de mercadorias a serem transportadas por via terrestre, através de averbação emitida em favor de Frigobrás - Companhia Brasileira de Frigoríficos, cobriu os riscos sobre 03 (três) carregamentos de óleo de soja em latas, destinadas a consignatários nas cidades de Toledo e Rio de Janeiro, conforme notas fiscais emitidas em 21⁄05, 11⁄05 e 26⁄05⁄94, respectivamente. Os referidos carregamentos foram entregues à empresa requerida, que se incumbiu de efetuar o transporte até as dependências dos destinatários. Destarte, as mercadorias não chegaram às mãos dos legítimos adquirentes, pois foram desviadas pelos condutores dos veículos transportadores, tendo a conivência do funcionário da requerida, que exercia a função de controlador de cargas e descargas. Em vista do desaparecimento da totalidade das mercadorias, a autora indenizou o segurado, em 19⁄10⁄94, o prejuízo referente à perda descrita, no total de R$ 36.128,52, sendo que o total corrigido monetariamente implica em R$ 51.825,71, valor este que pretende ser ressarcida, ante a sub-rogação operada no direito de receber do responsável o reembolso do prejuízo sofrido. Requereu, ao final, o julgamento procedente do pedido inicial, com as condenações de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.826,00 (fls. 256⁄257).

    A sentença acolheu a preliminar de prescrição (fl. 209).

    Interposto recurso de apelação às fls. 211⁄217 e adesivo às fls. 241⁄252, receberam julgamento mantendo a decisão de primeiro grau, assim sintetizado:

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE SERIA REGULADA PELO ARTIGO 9º DO DECRETO 2.681. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO REGULADO PELO ARTIGO 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

    O prazo prescricional em casos de furto ou extravio de mercadorias é regulado pelo disposto no artigo 449, nº 2, do Código Comercial, que o fixa em um ano a contar do dia em que findou a viagem.

    Já a data da interrupção da prescrição é a do ajuizamento do protesto, e não a do despacho que determinou a citação da parte requerida.

    Se entra a data do ajuizamento do protesto interruptivo e a data do ajuizamento da ação de ressarcimento pela seguradora passaram-se mais de treze meses, consumou-se a prescrição do direito de ação (fls. 172⁄173).

    Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte ementa acerca do julgamento:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. DATAS MENCIONADAS EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO DAS MESMAS SEM CONTUDO,ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (fl. 194)

    Irresignado, BRADESCO SEGUROS S⁄A interpõe recurso especial pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional, sustentando violação aos artigos 172, I e II do Código Civil de 1916; 453, 3, do Código Comercial, além de dissídio jurisprudencial.

    Afirma que, visando interromper a prescrição, interpôs medida de protesto em 23⁄05⁄1995 (com base nos arts. 172, I e II do Código Civil de 1916, 453, 3 do Código Comercial e 9º do DL 2681⁄1912), sendo a ação despachada em 29⁄05⁄1995 e a intimação efetivada em 02⁄06⁄1995, com a sua juntada em 05⁄06⁄1995. Dessa forma, o protesto foi intentado no prazo de um ano a contar 30 dias da data em que as mercadorias seriam entregues, nos termos do artigo 9º do citado Decreto -lei.

    Assim, sustenta que o acórdão infringiu os preceitos mencionados, ao entender que "com relação às mercadorias que deveriam ter sido entregues nos dias 11 e 21 de maio de 1994, nenhuma dúvida existe de que efetivamente ocorreu a prescrição, já que o protesto interruptivo de prescrição foi ajuizado quando já havia passado mais de um ano" .

    Assevera que a aplicação do Decreto 2.681⁄1912 ao transporte rodoviário foi objeto de diversos julgados, tanto neste STJ, quanto no STF, ambos entendendo que é de um ano o prazo prescricional, contado a partir do trigésimo dia em que deveria ter sido entregue a mercadoria.

    Por outro lado, a prescrição se interrompe por efeito do protesto judicial e conta-se da data da intimação da parte requerida, nos termos do artigo 172 do antigo Código Civil.

    Da mesma forma, verifica-se que, em face da legislação comercial, o artigo aplicável à hipótese é o 453, n. 3, daquele diploma legal.

    Protesta pelo provimento de seu apelo nobre, pois, nos termos da legislação aplicável, não ocorreu a prescrição relativamente a nenhum dos embarques segurados.

    Foram ofertadas contra-razões (fls. 232⁄256).

    Às fls. 259⁄261, foi conferido crivo positivo de admissibilidade ao recurso especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 705.148 - PR (2004⁄0166132-9)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : B.S.S.
    ADVOGADO : CONCEIÇÃOA.R.C.M.E.O. : RODOVIÁRIOD.F.L.
    ADVOGADO : ÚRSULA ANDRÉA RAMOS E OUTRO(S)

    EMENTA

    CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DESVIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 2.681⁄1912. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 171, I E II DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  8. A Seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente do prejuízo advindo pelo desvio da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-rogou-se nos direitos da segurada em se ressarcir dos valores, acrescidos de juros e correção monetária. A Seguradora assume o lugar de sua cliente, pois honrou integralmente com o pagamento da indenização devida. Nestes termos, recebe os mesmos direitos e deveres da sub-rogada, nos limites da sub-rogação.

  9. Em regra, para os contratos de transporte, aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislação específica.

  10. Nos termos da jurisprudência sumulada do STF (Súmula 151), é de 1 (um) ano o prazo para ação do segurador sub-rogado requerer da transportadora o ressarcimento pela perda da carga. Na esteira de precedentes da Suprema Corte, "a lei sobre transporte por estrada de ferro é aplicável ao transporte rodoviário".

  11. Possui natureza comercial o contrato de transporte de mercadoria firmado entre o transportador e o profissional da indústria e do comércio, como serviço agregado à atividade principal. Na hipótese dos autos, sendo de 1...

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