Acórdão nº 2010/0181443-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2010/0181443-0
Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 - RS (2010⁄0181443-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - RS
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : C G
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL
INTERES. : O R N DA C
ADVOGADA : G.O.T.D.V. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR.

  1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança.

  2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência.

  3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor.

  4. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria, RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria - RS, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., V.D.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 - RS (2010⁄0181443-0)

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - RS
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : C G
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL
INTERES. : O R N DA C
ADVOGADA : G.O.T.D.V. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria - RS, figurando como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e como interessados C. G. e O. R. N. da C.

Primeira ação: de Guarda e Responsabilidade, ajuizada em 13⁄3⁄2009 por O. R. N. da C. em face de sua ex-companheira. Alega o autor que manteve relação de união estável com a ré, de que o menor L. G. N. da C. foi fruto, nascido em 18⁄9⁄2007. Após o nascimento da criança, contudo, o comportamento da ré teria se alterado sobremaneira, tornando-se inclusive violento. O autor alega que chegou a buscar a intervenção do pai de sua companheira, objetivando convencê-la a buscar tratamento psicológico, sem sucesso.

Nesse contexto, segundo a inicial, a ré teria decidido ir temporariamente, na companhia do menor, à cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, onde reside sua mãe, para buscar tratamento, com o que o autor concordou. Ocorre que lá chegando a ré decidiu não mais voltar, comunicando o fato por telefone a seu ex-companheiro. Com isso, o autor se viu alijado da companhia do filho que, no seu modo de ver, foi-lhe tomado de maneira ilícita. Por isso o pedido de guarda.

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