Acórdão nº 2010/0050164-8 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Número do processo | 2010/0050164-8 |
Data | 23 Fevereiro 2011 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.130 - SC (2010⁄0050164-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | JUÍZO DE DIREITO DE ARAQUARI - SC |
EMBARGADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DE ARAQUARI - SC |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP |
INTERES. | : | H T S E OUTRO |
ADVOGADO | : | ANARUEZ MATHIES E OUTRO(S) |
INTERES. | : | V S |
ADVOGADO | : | ELÍSIA SILVEIRA MIRA |
INTERES. | : | S DA S - MENOR IMPÚBERE |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
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As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos contraditórios, tampouco equívocos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, ao concluir que o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC, entre elas a da perpetuatio jurisdictionis, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
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Em atenção às relevantes peculiaridades desta lide, na qual paira dúvida acerca da paternidade biológica da criança, encontrando-se, inclusive, pendente a realização de perícia genética pelo método de DNA, além do grave fato de que a mãe biológica é pessoa doente, com esquizofrenia, sem condições de cuidar da criança, tendo já entregue outra criança em adoção, há alguns anos, o estabelecimento da competência do Juízo suscitado é o que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança.
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Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., V.D.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.130 - SC (2010⁄0050164-8)
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : JUÍZO DE DIREITO DE ARAQUARI - SC EMBARGADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE ARAQUARI - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP INTERES. : H T S E OUTRO ADVOGADO : ANARUEZ MATHIES E OUTRO(S) INTERES. : V S ADVOGADO : ELÍSIA SILVEIRA MIRA INTERES. : S DA S - MENOR IMPÚBERE RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo M.P.F. contra acórdão que conheceu do conflito negativo de competência para estabelecer a competência do Juízo suscitado, e que foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
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A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
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O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
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Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
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O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
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A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
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A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se – consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança – ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
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Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado (e-STJ fls. 290⁄291).
Em suas razões o embargante sustenta que, ao concluir pela competência do Juízo suscitado e pela inaplicabilidade, na hipótese, da regra da perpetuatio jurisdictionis,
a decisão embargada se revela em manifesta contradição com a situação registrada nos autos. O menor (adotando) teve o seu domicílio alterado (da cidade de Araquari⁄SC para São José dos Campos⁄SP), ao ser colocado em família substituta formada pelos então requerentes (adotantes). Tal circunstância realiza o pressuposto de fato para aplicação do art. 87 do CPC (perpetuatio jursdictionis).
Prossegue, o i Subprocurador-Geral da República, alegando a incidência de Âequívoco no julgado embargado, que, segundo infere, teria ignorado o aludido Âpressuposto de fato (mudança de domicílio do menor adotando) que realiza o preceito acolhido no próprio acórdão (e-STJ fl. 302).
É o relatório.
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.130 - SC...
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