Acórdão nº 2010/0047028-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0047028-8
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.122 - RJ (2010⁄0047028-8)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : C.E.C.D.M. E SILVA
ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.E.D.M. E SILVA FILHO
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
M.A.W.M. E OUTRO(S)
RAFAEL GOMES RODRIGUES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESERDAÇÃO - MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DA HERANÇA, AMBOS EM DESFAVOR DO TESTADOR SUCEDIDO - "INJÚRIA GRAVE" - NÃO OCORRÊNCIA - EXPEDIENTES QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXIGÊNCIA DE QUE A ACUSAÇÃO SE DÊ EM JUÍZO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES DO HERDEIRO TENHAM DADO INÍCIO A QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO AÇÃO PENAL OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SEU GENITOR - INVIABILIDADE, IN CASU, DE SE APLICAR A PENALIDADE CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.

  1. Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade, o laço, sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar posteriormente.

  2. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se compreender que o mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador, bem como a instauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo de inventariante, não é, por si, fato hábil a induzir a pena deserdação do herdeiro nos moldes do artigo 1744, II, do Código Civil e 1916 ("injúria grave"), o que poderia, ocorrer, ao menos em tese, se restasse devidamente caracterizado o abuso de tal direito, circunstância não verificada na espécie.

  3. Realçando-se o viés punitivo da deserdação, entende-se que a melhor interpretação jurídica acerca da questão consiste em compreender que o artigo 1595, II, do Código Civil 1916 não se contenta com a acusação caluniosa em juízo qualquer, senão em juízo criminal.

  4. Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe.

  5. Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de fevereiro de 2011(data do julgamento)

    MINISTRO MASSAMI UYEDA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.122 - RJ (2010⁄0047028-8)

    RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
    RECORRENTE : C.E.C.D.M. E SILVA
    ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.E.D.M. E SILVA FILHO
    ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
    M.A.W.M. E OUTRO(S)
    RAFAEL GOMES RODRIGUES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por C.E.C.D.M. E SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 1595, inciso II, e 1.744, inciso II, do Código Civil de 1916, além de dissídio jurisprudencial.

    Da análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente, C.E.C.D.M. E SILVA, ajuizou ação de deserdação contra o seu irmão, D.E.D.M.E.S.F., ora recorrido, especificamente em razão de que seu genitor, D. deM. e Silva, teria manifestado em testamento o desejo de excluir o respectivo filho (recorrido) da sucessão de seus bens por tê-lo caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa, condutas essas que configurariam os crimes de denunciação caluniosa bem assim injúria grave, a autorizar os demais sucessores a providenciar as medidas cabíveis para afastá-lo da sucessão dos bens que porventura lhe coubessem por ocasião da partilha do acervo patrimonial.

    A MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça local, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença in totum. O aresto recorrido restou assim ementado:

    "APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. ACUSAÇÃO CALUNIOSA EM JUÍZO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA GRAVE. Não comprovação do comportamento criminoso ou ilícito. Pedido de remoção de inventariança e interdição do de cujus. Exercício regular do direito de ação. Veiculação dos fatos debatidos em juízo através da imprensa. Ausência de comprovação. 'Se a causa invocada não corresponder, exatamente, a alguma das mencionadas no Código Civil, artigos 1814, 1962 e 1963, será inoperante a deserdação, e o testamento será nulo quanto à porção legítima, subsistindo, somente, as disposições que couberem na metade disponível'. A deserdação é medida extrema que implica restrição de direitos. Interpretação que não admite analogias ou ampliação das possibilidades. Manutenção da sentença de improcedência".

    Busca o recorrente, C.E.C.D.M. E SILVA, a reforma do v. acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que o...

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