Acórdão nº 2010/0181246-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data23 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0181246-0
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.683 - SC (2010⁄0181246-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : C.C.I.E.A.D.B.L.
ADVOGADO : PAULO SANTIAGO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10; REsp 1.044.320⁄PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.683 - SC (2010⁄0181246-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : C.C.I.E.A.D.B.L.
ADVOGADO : PAULO SANTIAGO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. O laudêmio é devido apenas sobre "...a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos." (art. 3° do Decreto-Lei nº 2.398⁄87), de forma que sobre a transferência das benfeitorias em terreno de marinha meramente ocupado não incide a cobrança do laudêmio, pois o ocupante não detém o domínio útil do bem. Apelação desprovida.

A União sustenta que o aresto contrariou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, porquanto "a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em terrenos da União é fato gerador para incidência do laudêmio, na quantia correspondente a 5 % do valor do domínio pleno e das benfeitorias".

Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do decisum recorrido.

Admitido o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.683 - SC (2010⁄0181246-0)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10; REsp 1.044.320⁄PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

Passo ao exame do mérito.

Discute-se a cobrança de laudêmio sobre a transferência de benfeitoria situada em terreno de marinha sob o regime de ocupação.

O voto condutor do aresto recorrido assim solveu a questão:

Da incidência do laudêmio sobre o regime de ocupação

O Decreto-Lei 2.398⁄87, que atualmente dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, em seu art. 3°, §2° assim dispõe:

Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. (...)

§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

  1. ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

  2. estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

  3. estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

    II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

    Como se vê da matriz jurídica, o laudêmio é devido apenas sobre "...a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

    Anteriormente, o Decreto-Lei 9.760⁄46 era quem dispunha sobre a matéria, e consignava em seu art. 130 que "A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada à prévia licença do S. P. U., que, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do terreno e das benfeitorias nêle existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno". Contudo, tal dispositivo foi revogado pelo art. 9º do Decreto-lei nº 2.398⁄87.

    Com a revogação do art. 130 do Decreto-Lei nº...

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