Acórdão nº 2006/0197485-7 de T4 - QUARTA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2006/0197485-7
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 962.259 - SP (2006⁄0197485-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : S.S.S.L.
ADVOGADO : RENATO SILVA SILVEIRA
RECORRIDO : G.S.D.S.
ADVOGADO : VALTER TAVARES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. PRISÃO DE PREPOSTO, ARMA SEM REGISTRO NO SINARM. REGISTRO ANTERIOR NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º DA LEI 9.437⁄1997 E 37 E 39 DO DECRETO 2.222⁄1997. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL PRIMORDIAL Á CORRETA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 535, I E II DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Assinala-se infringência ao artigo 535, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não enfrentou tese jurídica deduzida pela empresa recorrente, sobre a necessidade ou não do registro da arma utilizada pelo vigilante perante o SINARM, à luz dos artigos 5º da Lei 9.437⁄1997 e 37 e 39 do Decreto 2.222⁄1997.

  2. Evidenciada, portanto, a negativa do Tribunal a quo em entregar, de modo completo, a prestação jurisdicional postulada, ao não examinar argumentação capaz de influenciar na solução da demanda, e que exige pronunciamento de segundo grau, com carga decisória.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 962.259 - SP (2006⁄0197485-7)

    RECORRENTE : S.S.S.L.
    ADVOGADO : RENATO SILVA SILVEIRA
    RECORRIDO : G.S.D.S.
    ADVOGADO : VALTER TAVARES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  4. Cuidam os autos de ação indenizatória por dano material e moral promovida por G.S. dosS. em face deS.S.S.C.L. Narra o autor que exercia atividade de vigilante e, em razão da função exercida, portava arma de fogo registrada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná. Ocorre que, ao realizar serviços de escolta armada junto ao Município de Cariacica⁄ES, em julho de 1998, foi abordado por policiais federais e terminou sendo detido e preso em flagrante, sob o fundamento de que a arma de fogo que portava não estava registrada no SINARM. Paga a fiança pela empresa, o autor foi liberado para responder o processo crime em liberdade, sendo, a final, absolvido.

    Em primeiro grau, a sentença afastou a pretensão relativa ao dano material e condenou a empresa empregadora a indenizar o autor em R$ 45.000,00.

    Interposta apelação (fls. 23⁄39), recebeu acórdão (fls. 45⁄55), a seguinte ementa:

    Dano moral. Empresa de segurança que não registra arma junto ao SINARM. Omissão que acarretou prisão de empregado⁄vigilante. Indenização deve prevalecer, contudo, em valor compatível com o caso. Apelo provido em parte.

    Opostos embargos declaratórios (fls. 58⁄68), foram parcialmente acolhidos (fls. 69⁄73), para correção de erro material, fixada a indenização no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

    Irresignada, a empresa S.S.S.L. interpõe recurso especial (fls. 75⁄97), pelas alíneas "a" e "c" , sustentando violação do artigo 535, II do CPC; 19, II e III da Lei 7.102⁄83, 10 e 5º da Lei 9.437⁄97; 37 e 39 do Decreto 2.222⁄97, além de divergência jurisprudencial.

    Reclama, preliminarmente, de violação ao 535, II da Lei Adjetiva Civil, argumentando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto relevante à solução da lide, especialmente quanto à circunstância de já existir registro da arma na Secretaria de Segurança Pública Estadual, o que, nos termos do artigo 5º, da Lei 9.437⁄1997 e 37 e 39 do Decreto 2.222⁄1997, a desobrigaria de proceder ao registro no SINARM.

    No mérito, alega, em síntese, não poder ser responsabilizada pela detenção sofrida pelo recorrido, pois procedeu à inscrição da arma junto à Secretaria de Segurança Pública, não sendo necessário que ainda o fosse junto a SINARM.

    Além disso, afirma que o recorrido possuía curso de formação de vigilante e, na ocasião em que foi detido, estava realizando serviço de escolta, o que lhe assegurava o porte de arma - nos termos do inciso II, do artigo 19, da Lei 7.102⁄83.

    Assevera que a ausência de registro da arma junto a SINARM não implicava em transgressão ao já revogado artigo 10 da Lei 9.437⁄97, até mesmo porque o registro feito na SSP é anterior à vigência do citado diploma legal.

    Alega que, nos termos do artigo 5º da Lei 9.437⁄97, o registro apenas era obrigatório nos casos de armas ainda não registradas ou cuja propriedade fora transferida e que, sendo assim, estava em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, não lhe podendo ser acometida nenhuma conduta ilícita mas, sim, às autoridades, que por interpretação equivocada...

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