Acórdão nº 0001412-07.2009.4.01.3000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 2 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Tourinho Neto
Data da Resolução 2 de Febrero de 2011
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes e de Nulidade na Acr

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

APELANTE: SIDNEI VASCO DE SOUZA (REU PRESO)

ADVOGADO: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO

APELANTE: JEAN CARLOS DA COSTA FERREIRA (REU PRESO)

ADVOGADO: MARCIO CORREIA VASCONCELOS E OUTRO(A)

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento às apelações, vencido, em parte, o Juiz Federal Roberto Veloso - Revisor, que dava-lhes parcial provimento em maior extensão.

Terceira Turma do TRF da 1ª Região, 29 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO RELATOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR): Trata- se de Apelações Criminais, interpostas pelos réus SIDNEI VASCO DE SOUZA e JEAN CARLOS DA COSTA FERREIRA, em face da r. sentença do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que os condenou às penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados com base em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de tráfico transnacional de substância entorpecente (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06).

O Ministério Público Federal denunciou os apelantes nos seguintes termos, verbis:

"(...) No dia 2 de março de 2009, aproximadamente às 22h00min, no Km 97 da BR 317, os denunciados JEAN CARLOS DA COSTA FERREIRA e SIDNEI VASCO DE SOUZA, após se associarem para o transporte ilegal de entorpecente de origem estrangeira, foram flagrados por agentes da Polícia Rodoviária Federal transportando 5.393g (cinco mil, trezentos e noventa e três gramas) da substância cocaína.

Consta no caderno inquisitorial que SIDNEI VASCO DE SOUZA, procurado por uma pessoa não identificada, recebeu a proposta de transportar a referida droga de Cobija/Pando/Bolívia para Rio Branco/AC, em troca da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com a aceitação da proposta delituosa, SIDNEI VASCO DE SOUZA contratou JEAN CARLOS DA COSTA FERREIRA, em troca de metade do valor anteriormente mencionado, para realização do intento criminoso, uma vez que não possuía veículo para o transporte visado. JEAN CARLOS prontamente aderiu à ação criminosa e, em comunhão de desígnios com SIDNEI VASCO, efetivamente realizou o transporte do entorpecente adquirido na cidade boliviana supra citada.

Durante o iter criminis, os denunciados foram interceptados por policiais rodoviários que, ao realizarem busca no veículo, detectaram o entorpecente escondido sob o painel.

Ocorre que, após a lavratura do flagrante delito e recolhimento dos denunciados à Unidade de Recuperação Social 'Dr. Francisco D'Oliveira Conde', por ocasião da realização de perícia minuciosa no veículo apreendido, foi detectada a existência de mais um invólucro, desta feita contendo 2.113g (duas mil, cento e treze gramas) da mesma substância entorpecente. (...)". (fls. 02/03)

Entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do crime, o i. Magistrado, na r. sentença de fls. 241/245, acolheu parcialmente a pretensão punitiva formulada contra os apelantes, condenando-os pela prática do crime de tráfico transnacional de substância entorpecente (art.

33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), conforme acima descrito, absolvendo-os do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico).

Inconformado, o réu SIDNEI VASCO DE SOUZA recorre, às fls.

273/279, sustentando a violação ao princípio da identidade física do juiz, pelo fato de o Magistrado que presidiu a instrução não ter sido o mesmo que prolatou a sentença.

Requer, ainda, a concessão de perdão judicial e que lhe seja permitido apelar em liberdade, por tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, tendo colaborado com as investigações, confessando a prática do delito e identificando o traficante fornecedor da droga. Pede, por fim, a redução de suas penas.

Recorre, também, o réu JEAN CARLOS DA COSTA FERREIRA, às fls.

280/288, requerendo a reforma da sentença quanto à decretação de perda, em favor da União, sem a necessária fundamentação, do veículo de propriedade de sua genitora, legalmente adquirido.

Requer, ainda, a redução de suas penas, por se tratar de réu confesso, primário e possuidor de bons antecedentes, devendo, a seu ver, ser fixada no mínimo legal.

Contra-razões do Ministério Público apresentadas às fls.

290/295.

A Procuradora Regional da República, Dra. Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opinou, nesta instância, às fls. 316/320, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação.

É o relatório.

Ao Eminente Revisor.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR):

Afasto, inicialmente, a alegação do réu Sidnei Vasco de desrespeito ao Princípio da Identidade Física do Juiz, inserido no Processo Penal com o advento Lei nº 11.719/08, eis que a jurisprudência tem entendido pela aplicação, por analogia, do art. 132 do CPC, nos casos de afastamento do Magistrado que instruiu o processo, por qualquer motivo. Assim dispõe o citado artigo, verbis:

Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Demais, não resta caracterizado qualquer prejuízo efetivo para a defesa do réu, não se devendo falar, pois, em nulidade, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.

Nesse sentido, transcrevo precedentes que entendo pertinentes, verbis:

"PENAL - PROCESSO PENAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 41, DA LEI 11.343/06 - INAPLICÁVEL - DIMINUIÇÃO DE PENA SEM PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO - "NE REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Não houve afronta à norma do art. 399, § 2º do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, que instituiu, no sistema processual penal, o princípio da identidade física do juiz. O referido art. 399, §2º não prevê as hipóteses em que o juiz que presidiu a instrução não esteja no exercício da judicatura, pelo que aplicável, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) as normas a respeito do tema constantes do art. 132 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte dicção: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". 2. A magistrada que presidiu a instrução encontrava-se em gozo de férias, razão pela qual o decisum foi proferido pelo juiz substituto. O período de gozo de férias da magistrada deve ser considerado como "afastamento por qualquer motivo", locução que contém norma de...

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