Acórdão nº 2009/0087591-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0087591-8
Data16 Novembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 135.810 - CE (2009⁄0087591-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : B.T. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : MARCOS ANTÔNIO BEZERRA GURGEL

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

  1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial.

  3. No caso dos autos, o órgão acusatório vislumbrou a ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137⁄1990, e nos artigos 299 e 307 do Código Penal. Todavia, da leitura da peça inaugural não se colhe dado algum de que tributo, contribuição fiscal ou acessório teria sido suprimido ou reduzido mediante a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, nem em que ocasião tais acontecimentos teriam se dado. Igualmente, não se declinou quando, como e em qual documento público ou particular o paciente teria omitido declaração que dele deveria constar, ou inserido ou feito inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tampouco constou da acusação a exposição do momento e do modo como teria sucedido a atribuição de falsa identidade por parte do paciente, para a obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  4. Ordem concedida, anulando-se a ação penal no que se refere ao paciente, em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 135.810 - CE (2009⁄0087591-8)

    IMPETRANTE : B.T. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
    PACIENTE : MARCOS ANTÔNIO BEZERRA GURGEL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.A.B.G., apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5º Região (HC n. 3514⁄CE).

    Noticiam os autos que o paciente, juntamente com mais onze corréus, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso IV; § 1º, incisos I e II; § 2º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613⁄98; art. 22 da Lei n. 7.492⁄86 e art. 288 do Código Penal. Buscando o trancamento da aludida ação penal, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ordem foi denegada (HC n. 2874⁄CE). Contra o respectivo acórdão, impetrou-se novo habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, perante esta Corte Superior de Justiça, autuado como HC n. 89297⁄CE, cuja ordem foi parcialmente concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, inclusive, em sessão de julgamento ocorrida aos 20.11.2007.

    Após a ciência da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado singular abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal, cujo representante requereu o arquivamento do feito, o que foi indeferido. Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, sendo designado novo membro daquele órgão para o oferecimento da exordial, na qual o paciente, juntamente com mais dois corréus, foi dado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137⁄90, e arts. 299 e 307, ambos do Código Penal.

    Sustenta o impetrante que o constrangimento legal suportado pelo paciente reside na inépcia da denúncia ofertada, aduzindo que esta não possui qualquer embasamento nas provas colhidas nos autos.

    Assevera, ainda, que a peça incoativa não descreve de forma minuciosa nenhuma conduta capaz de configurar os ilícitos que lhe são imputados, circunstância que demonstraria a sua carência de justa causa, em especial com relação ao crime de falsidade ideológica, cuja pretensão punitiva estatal já estaria prescrita.

    No que diz respeito ao suposto crime fiscal, alega que não há nenhuma prova de que a instância administrativa tenha sido esgotada, circunstância que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, seria fator impeditivo à deflagração da ação penal.

    Afirma que os delitos de falsidade imputados ao paciente são materiais, deixando vestígios, motivo pelo qual a acusação deveria estar lastreada em prova pericial.

    A liminar foi deferida para sobrestar o andamento da ação penal apenas em relação ao paciente, nos termos da decisão de fls. 149⁄151.

    Prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 180⁄188, manifestou-se pela concessão da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 135.810 - CE (2009⁄0087591-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):

    Conforme relatado...

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