Acórdão nº 2010/0167821-9 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0167821-9
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 184.767 - DF (2010⁄0167821-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.L.T.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : T.S.D. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

  1. O paciente, após ser preso em flagrante e responder custodiado à ação penal na qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação e porte ilegal de arma de fogo, teve negado o direito de apelar em liberdade a bem da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito cometido e de sua reiterada dedicação à atividade ilícita, havendo o juízo unitário indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com as práticas delitivas por ele cometida.

  3. Considerando-se que o paciente foi autuado em flagrante no cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, na vigência da Lei n. 11.343⁄2006, não caracteriza constrangimento ilegal a vedação imposta na sentença condenatória, notadamente em atenção ao disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464⁄2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal).

    APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.

  4. Não se vislumbra constrangimento decorrente da permanência dos autos de apelação criminal no Tribunal de origem, para onde ascenderam no final do mês de março de 2010, até a presente data sem que tenham sido incluídos na pauta de julgamentos do colegiado competente.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 184.767 - DF (2010⁄0167821-9)

    IMPETRANTE : A.L.T.M.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : T.S.D. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luiz Trindade Moreira em favor de T.S.D., preso em flagrante em 7.8.2009 e condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c⁄c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343⁄2006, e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826⁄2003, contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, julgando o HC n. 20090020122915, denegou a ordem, mantendo sua segregação cautelar, assim ementado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. APREENSÃO DE 202,25G (DUZENTOS E DOIS GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. MERA IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

  6. Os pacientes, após investigação da Polícia Civil do Distrito Federal, foram flagrados em situação que denota a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que o segundo e terceiro pacientes foram presos com mais de duzentos gramas de crack, droga que foi adquirida do primeiro paciente na cidade de Alexânia⁄GO e seria revendida no Distrito Federal, tendo sido a negociação monitorada pela polícia.

  7. Conforme precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a comunicação tardia da prisão em flagrante à Defensoria Pública configura mera irregularidade, desde que observadas as garantias constitucionais e não configurado qualquer prejuízo ao preso. No caso em exame, verifica-se nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 07⁄08⁄2009, às 20h42, que as notas de culpa foram assinadas às 03h30 e às 03h40, que o auto de prisão foi distribuído ao juízo competente em 10⁄08⁄2009, às 11h35, e que a Defensoria Pública tomou conhecimento da prisão dos pacientes em 14⁄08⁄2009, ou seja, apenas uma semana após o encarceramento. Ocorre que a comunicação tardia à Defensoria não causou qualquer prejuízo aos pacientes, considerando-se a gravidade do delito imputado aos pacientes e o impedimento legal para a concessão de liberdade provisória, por se tratar de tráfico de substância entorpecente.

  8. Acrescente-se que o primeiro e segundo pacientes já possuem condenação pelo crime de tráfico de drogas e que o terceiro paciente admitiu ser o proprietário da droga apreendida em suas vestes (200g de 'crack').

  9. Segundo jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de drogas.

  10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão dos pacientes. (fls. 41)

    Irresignado, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de idôneos fundamentos para a negativa do apelo em liberdade, reputando ausentes, na espécie, as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não se poder fundar a constrição na proibição veiculada pelo art. 44 da Lei de Tóxicos.

    Alega, ainda, excesso de prazo no julgamento dos recursos de apelação ajuizados tanto pela defesa quanto pela acusação, distribuídos perante o Tribunal de origem aos 26.3.2010 e ainda não incluídos na pauta do respectivo colegiado.

    Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, para o paciente que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso defensivo, confirmando-se a medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional.

    Indeferida a liminar, foram solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, que as prestou a fls. 197⁄198, acompanhadas de cópias das peças processuais que entendeu pertinentes ao feito.

    Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 245-251).

    É o relatório.

    HABEAS...

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