Acórdão nº 0005931-52.2010.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 1 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução 1 de Marzo de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoExceção de Suspeição

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 59315220104013400/DF Processo na Origem: 59315220104013400 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ELIANA PIRES ROCHA

REU: MIGUEL GUSKOW E OUTROS(AS)

EXCIPIENTE: MIGUEL GUSKOW

ADVOGADO: GLADSTON FERREIRA DA SILVA

EXCEPTO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma julgar improcedente a exceção de impedimento e de suspeição, à unanimidade.

  1. Turma do TRF/1ª Região - 01/03/2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 59315220104013400/DF Processo na Origem: 59315220104013400 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ELIANA PIRES ROCHA

REU: MIGUEL GUSKOW E OUTROS(AS)

EXCIPIENTE: MIGUEL GUSKOW

ADVOGADO: GLADSTON FERREIRA DA SILVA

EXCEPTO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Miguel Guskow opôs exceção de impedimento e de suspeição, contra o Juiz Federal José Márcio da Silveira e Silva, nos termos dos arts.

134, II, e 135, V, do CPC, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 2007.34.00.029495-0/DF, ao fundamento de parcialidade do Juízo Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 2/12).

Alega o excipiente que o Juízo excepto, em decisão proferida em 09/11/2009, rejeitou todas as preliminares argüidas pela defesa, em contestação, adotando, como razões de convicção, os argumentos apresentados pela outra parte, em réplica.

Argumenta que, no processo originário, o MPF figura como parte, e não na nobre função de custos legis; que, assim, o Magistrado, in casu, está impedido de julgar, nos termos do art. 134, II, do CPC, porquanto não está atuando como Juiz, mas como órgão de acusação, "deixando de exercer o nobre dever de julgamento imparcial, misturando explicitamente a função de acusação com a função de julgador" (fl. 03).

Deduz que, além de adotar, como fundamentos da decisão, os exatos termos da petição apresentada pela parte contrária, atuando como órgão de acusação, o julgador ainda teceu elogios aos argumentos manejados pelo autor da ação, conferindo tratamento desigual entre autor e réu, de forma a configurar parcialidade e revelando a tendência a ser seguida no julgamento, incorrendo em suspeição, na forma do art. 135, V, do CPC.

Acrescenta que o Juízo excepto já antecipou o julgamento da causa, antes mesmo da instrução processual, sob o fundamento de que a conduta ímproba já estaria provada, tal como decidido no processo administrativo disciplinar que versou sobre os mesmos fatos.

Ressalta que a prova é deferida, quando o requerimento é feito pelo MPF, e indeferida, quando formulado o pedido pelo réu (doc. 5), sendo evidente o tratamento desigual dado às partes, "o que revela, mais uma vez, o interesse do douto juiz na condenação do réu", demonstrando sua suspeição; que, "na oportunidade de julgar os pedidos de produção de provas, o excepto deferiu a prova requerida pelo MPF, que, curiosamente, era um dos itens requeridos pelo réu, e que também restou indeferido (juntada do interrogatório do réu tomado no processo penal)"; que, "no que toca à prova emprestada, o réu requereu a juntada de uma série de depoimentos prestados sobre os fatos na ação penal e que lhe são favoráveis, tendo o excepto negado a sua juntada, por entender que seriam meras "referências abonatórias"; que, porém, "os depoimentos encarados pelo magistrado como referências abonatórias versam sobre os fatos descritos nesta ação, que são os mesmos da ação penal, o que infere das próprias palavras do MPF na petição inicial"; que, ademais, ocorreu "a rejeição liminar do incidente de falsidade documental, ação declaratória incidental de falsidade documentos cuja procedência implicaria na demonstração de que fatos descritos na inicial não são verdadeiros, bem como de que contra o réu foram forjadas provas (uma das teses do réu é desvio de finalidade desta ação)" (fls. 9/10).

Acentua que, ao invés de o Magistrado processar o incidente de falsidade, como manda a lei, o excepto rejeitou liminarmente o incidente e determinou o desentranhamento dos documentos impugnados, "permitindo que reproduções desses...

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