Acórdão nº 2009/0203910-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo2009/0203910-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 150.901 - MG (2009⁄0203910-2)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : SILVANA LOURENÇO LOBO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JOSÉ ADÃO MOREIRA

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPRA E VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.

I - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito expressamente que o paciente sobrevive da economia informal e "ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo Cd's e DVD's, copiados através de computador".

II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a aplicação da norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei neste caso.

III - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos direitos autorais, da INTERPOL, entre outros.

IV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos.

V - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 150.901 - MG (2009⁄0203910-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1.0024.04.320428-8⁄002, opostos em favor de J.A.M., contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0024.04.320428-8⁄001.

Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, pois mantinha em depósito, com intuito de obter lucro, 270 (duzentos e setenta) compact discs reproduzidos com violação ao direito autoral, comprados pelo valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) para revenda por R$ 3,00 (três reais).

O paciente foi condenado pela prática descrita à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. Foram opostos embargos de declaração, recebidos para fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Interposta apelação, foi parcialmente provida para reduzir a pena imposta para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados em 1⁄30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

Irresignado o paciente opôs os embargos infringentes e de nulidade citados, os quais foram rejeitados, mantendo-se os termos da decisão proferida no recurso de apelação.

Daí a presente impetração, na qual a defesa busca a absolvição do paciente sob a alegação de que "não há uma referência expressa dentre os elementos do tipo sobre qual seria o bem agredido por alguém...

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