Acórdão nº 2007/0148321-5 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2007/0148321-5
Data01 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 964.866 - SP (2007⁄0148321-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : J R R
ADVOGADOS : J.F.D.S.
SANDRAR.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : G C G R E OUTROS
ADVOGADO : ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO.

  1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.

  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139⁄RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13⁄3⁄2006.)

  3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC – norma de natureza especial – que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos temos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

    Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 1º de março de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 964.866 - SP (2007⁄0148321-5)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : J R R
    ADVOGADOS : J.F.D.S.
    SANDRAR.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : G C G R E OUTROS
    ADVOGADO : ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    J. R. R. interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, desprovendo agravo de instrumento, confirmou ato de rejeição de pedido formulado pelo réu, ora recorrente, no sentido de chamamento da mãe dos autores para integrar o polo passivo da ação de alimentos.

    A aresto recorrido foi assim ementado:

    ALIMENTOS - Genitor posicionado no pólo passivo - Pretensão de que venha a integrar a lide a mãe dos requerentes, todos maiores - Artigos 1696 e 1698, ambos do Código Civil, que não autorizam esse entendimento - Normas tutelares do interesse dos alimentandos, aos quais compete provocar a formação de litisconsórcio facultativo entre os co-obrigados à prestação - recurso a que se nega provimento.

    Opostos embargos de declaração, a Quinta Câmara de Direito Privado da Corte estadual rejeitou o recurso por meio de acórdão que recebeu a ementa seguinte:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradições e omissões não caracterizadas - Artigo 1.698, do Código Civil - Fundamentação diversa do decidido pelo Juiz de Direito, que não configura nulidade ou supressão de instância - Rejeição.

    Em apreciação de novos aclaratórios, a Câmara julgadora posicionou-se nestes termos:

    "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Reiterada a oposição - Supressão de instância não definida, nada obstante que o juízo de segundo grau traga fundamentação jurídica e legal, diversa da deduzida em primeira instância - Fato que, de modo algum, tem os contornos de contradição - Recurso rejeitado."

    Nas razões do especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido, além de violar o art. 1.698 do Código Civil, divergiu de julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    Apresentadas as contrarrazões (fls. 193-199), vieram os autos a este Tribunal por força de juízo positivo de admissibilidade do recurso (fls. 263⁄264).

    O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo especial, consoante parecer de ementa...

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