Acórdão nº 2008/0228947-3 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2008/0228947-3
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.183 - SE (2008⁄0228947-3)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : E DOS S
ADVOGADO : MONICA MACEDO SOBRAL MACIEL SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO OBRIGATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA, RELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUADO EXAME NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. CRIME HEDIONDO. PENA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE.

  1. A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios.

  2. No caso, o Tribunal de origem, inclusive, determinou a condenação do ora agravado em razão da existência do depoimento de uma testemunha do crime.

  3. O STJ entende que, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n. 11.464⁄2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, os arts. 33; e 59, ambos do Código Penal.

  4. O decisum exarado pelo Tribunal de origem, bem assim os argumentos da insurgência em exame, se firmaram em matéria fático-probatória, logo, para se aferir a relevância do laudo referente ao corpo de delito, ter-se-ia de reexaminar o acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ.

  5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.183 - SE (2008⁄0228947-3)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    AGRAVADO : E DOS S
    ADVOGADO : MONICA MACEDO SOBRAL MACIEL SILVA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)(Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que concedeu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado, com a seguinte ementa (fls. 194):

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO OBRIGATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA, RELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUADO EXAME NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. CRIME HEDIONDO. PENA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    O agravante se insurge contra decisum que determinou: "dou parcial provimento a recurso especial, exclusivamente para determinar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao recorrente, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais." (fls. 199).

    Das razões de agravo regimental (fls. 204⁄217), inferem-se as proposições:

    1. infere-se violação do art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455⁄1997, pois nos "crimes de tortura, o sentenciado deve iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime fechado [...]." (fls. 214);

    2. alega o recorrente, que "afigura-se...

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