Acórdão nº 2000/0143997-9 de T6 - SEXTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) |
Emissor | T6 - SEXTA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 297.569 - RJ (2000⁄0143997-9)
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) |
RECORRENTE | : | N.C.N. |
ADVOGADA | : | THALITAF.M.A.N. E OUTRO(S) |
RECORRENTE | : | J.P.D.A.M. |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DOIS RECORRENTES. PECULATO-APROPRIAÇÃO QUE TERIA SIDO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES, EM RELAÇÃO AO QUAL, PORTANTO, NÃO CABE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, BEM COMO DA SÚMULA Nº 7 E 211 DESTE STJ, QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES ALEGADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido por decisão majoritária, não cabe cogitar, na espécie, de eventual incidência do enunciado nº 281 do Supremo Tribunal Federal, já que o cabimento dos embargos infringentes - necessários, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a julgamentos não unânimes "de 2ª instância", ou seja, "não alcança a hipótese", como a dos presentes autos, "de o tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal" (v.g., REsp 80.032⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄09⁄1997, DJ 17⁄11⁄1997).
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Firmou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez "Declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, resta evidenciada a falta de interesse na interposição do recurso especial" (v.g., AgRg no Ag 1.123.945⁄MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE -, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 07⁄12⁄2009), situação que se verifica, no caso, quanto a um dos recorrentes (J.P.D.A.M.
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Quanto ao outro recorrente (NICOLAU CASSIANO NETO), não há falar em prescrição, se levada em consideração a pena privativa de liberdade a ele imposta pelo Tribunal de origem, que foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, situação em que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos (Código Penal, artigo 109, inciso III), tempo não transcorrido entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, impondo-se, assim, a análise das questões a ele pertinentes.
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De acordo com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, "a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento", por "incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo" Tribunal Federal (v.g., AgRg no REsp 1.173.215⁄DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄03⁄2010, DJe 19⁄04⁄2010; e REsp 864.163⁄RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01⁄04⁄2008, DJe 04⁄08⁄2008).
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Há que se reconhecer, por outro lado, a ausência de prequestionamento das questões associadas à alegada violação dos artigos 24, e seu parágrafo único, 27, § 6º e 29 da Lei Complementar nº 35⁄1979 (LOMAN), do artigo 564, III, p, do Código de Processo Penal; do artigo 92, I, do Código Penal, dos artigos 42, V, 47 e 74 da Lei Complementar nº 35⁄1979 (LOMAN); do artigo 12, I, da Lei 8.038⁄90, combinado com o artigo 1º da Lei 8.658⁄93; do artigo 38, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 65, III, d, do Código Penal, pois conforme se extrai da leitura integral do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos a eles opostos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as questões atinentes a esses dispositivos legais.
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Esta Corte Superior de Justiça pacificou o "entendimento quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no acórdão recorrido" (v.g., EREsp 99.796⁄SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄06⁄1999, DJ 04⁄10⁄1999; AgRg no Ag 976.466⁄SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2008, DJe 18⁄08⁄2008; e EDcl no REsp 396.424⁄CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄09⁄2002, DJ 14⁄10⁄2002), e que, ademais, é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula⁄STJ nº 211). Ademais, também sedimentou o entendimento no sentido de que a "questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula⁄STJ nº 320), e que este é exigido ainda que, em tese, se trate de "questões de ordem pública" (AgRg no REsp 1126770⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 03⁄05⁄2010; e AgRg no REsp 670.364⁄PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009).
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Com relação à alegada violação dos artigos 24, e seu parágrafo único, 27, § 6º e 29 da Lei Complementar nº 35⁄1979 (LOMAN), assim como do artigo 564, III, p, do Código de Processo Penal, além de, como visto, faltar o indispensável prequestionamento, o recurso, de qualquer modo, não mereceria prosperar, seja porque incide, no ponto, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, ao recurso especial, seja porque as alegações são improcedentes.
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Não cabe a este Superior Tribunal, "em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (v.g., AgRg no REsp 831.167⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010).
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A a incursão sobre a efetiva existência do dolo, reconhecido pelo Tribunal de origem juntamente com os demais elementos do tipo, encontra óbice no enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 564.462⁄MA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 01⁄02⁄2010; e REsp 443.500⁄SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2009, DJe 30⁄11⁄2009).
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Na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a ausência de particularização dos artigos legais que teriam sido violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo nobre, em conformidade com o enunciado n. 284⁄STF" (v.g., REsp 1.025.920⁄RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010; AgRg no REsp 946.341⁄RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄06⁄2008, DJe 18⁄08⁄2008).
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Se a maioria dos que proferiram o voto reconheceram as agravantes, não há falar em violação do artigo 615, caput, do Código de Processo Penal.
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Nos termos do artigo 61, caput, do Código Penal, somente se admite o reconhecimento das agravantes previstas em um de seus incisos quando elas "não constituem ou qualificam o crime": daí a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato (Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v.g., HC 57.473⁄PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄02⁄2007, DJ 12⁄03⁄2007; REsp 100.394⁄RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄1998, DJ 22⁄06⁄1998; e REsp 2.971⁄MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄04⁄1991, DJ 29⁄04⁄1991).
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A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse" (v.g., REsp 985.368⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30⁄05⁄2008, DJe 23⁄06⁄2008), ou seja, "no momento em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, inverte o título da posse, agindo como se fosse dono do objeto material, retendo-o, alienando-o, etc, não sendo exigível que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito" (v.g., RHC 12.540⁄SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2003, DJ 22⁄04⁄2003; e RHC 10845⁄SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2001, DJ 23⁄04⁄2001).
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A entrega do objeto material do crime de peculato-apropriação, após a consumação do delito, a fim de que seja utilizado por terceira pessoa, ainda que em benefício de ambos, constitui mero exaurimento do crime: assim, se as condutas praticadas pelo agente que recebeu o objeto são posteriores à consumação do peculato, não há falar em concursos de agentes, e, em consequência, da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
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Uma vez reconhecida "a prescrição da pretensão punitiva, restam afastados todos os efeitos da condenação" (REsp 735.024⁄MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2006, DJ 14⁄08⁄2006 p. 319), dentre eles, a perda do cargo público com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.
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Recurso especial que, com relação ao recorrente J.P.D.A.M., não se conhece, por falta de interesse processual; e do qual se conhece, em parte, e, nessa parte, se dá parcialmente provimento, quanto ao recorrente N.C.N., para, especificamente quanto a este último recorrente: a) afastar a incidência das agravantes previstas nos artigos 61, II, g e 62, I, do Código Penal, e, em consequência; a.1) reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 4 (quatro) anos de reclusão; e, ainda, a.2) reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade dos fatos pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima...
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