Acórdão nº 2009/0137378-6 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2009/0137378-6 |
Data | 17 Fevereiro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.972 - RJ (2009⁄0137378-6)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | F.J.M.D.R. |
ADVOGADO | : | HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DANTE BRAZ LIMONGI E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.
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No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64⁄1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008.
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A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil).
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A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica - a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional.
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O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
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A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63⁄90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral.
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Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63⁄1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200⁄96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares.
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Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.972 - RJ (2009⁄0137378-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : F.J.M.D.R. ADVOGADO : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : DANTE BRAZ LIMONGI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO...
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