Acórdão nº 2010/0134382-4 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2010/0134382-4
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.077 - MS (2010⁄0134382-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
RECORRENTE : E.U.L. E OUTRO
ADVOGADO : O.C.C.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.R.D.O. E OUTRO
ADVOGADO : EDECIO FERNANDES COIADO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245⁄91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.

  1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos.

  2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e idoneidade moral. Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação.

  3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica.

  4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado.

  5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar contra a sua vontade.

  6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico.

  7. Art. 13 da Lei n. 8.245⁄914 aplicável às locações comerciais.

  8. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.077 - MS (2010⁄0134382-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
RECORRENTE : E.U.L. E OUTRO
ADVOGADO : O.C.C.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.R.D.O. E OUTRO
ADVOGADO : EDECIO FERNANDES COIADO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por E.U.L. E OUTRO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C⁄C COBRANÇA DE ALUGUEL – CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – LIVRE CIRCULAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL – HONORÁRIOS – ARBITRAMENTO CONFORME PREVISTO NA LEI – RECURSO NÃO PROVIDO.

O comerciante pode ceder ao comprador a locação sem necessidade de anuência do senhorio. Por se tratar de hipótese em que a cessão da locação integra também a cessão do próprio fundo de comércio, resta claro que a restrição inviabilizaria a transferência do ponto comercial, ferindo sua livre circulação.

Em razão da cessão da locação, ocorreu também a extinção da garantia fidejussória, não podendo o locador exigir a obrigação pecuniária do garante em face da extinção do contrato principal.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitando o previsto da legislação. (fl. 288)

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