Acórdão nº 2005/0155326-1 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2005/0155326-1
Data01 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 708.072 - RJ (2005⁄0155326-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : A.C.B.E.O. EMERSONB.M.
AGRAVADO : XEROXD.B.L.
ADVOGADO : R.R.C.D.S.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.

  1. A falta de depósito de honorários do perito não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono de causa pelo autor. Incidência da Súmula 83.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 708.072 - RJ (2005⁄0155326-1)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 106-107, proferida pelo Ministro Massami Uyeda, assim ementada:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES - ART. 267, § 1º, DO CPC - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ - RECURSO IMPROVIDO.

    Sustenta o agravante, em síntese, que "intimada a XEROX nos moldes do determinado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo 267, não supriu a sua falta em 48 horas, solidificando a sua contumácia e autorizando o Juiz a extinguir o feito sem exame do mérito" (fl. 7), com o que "está demonstrada a plausibilidade do especial e a sua harmonia à jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio STJ" (fl. 7).

    Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que, conhecendo-se do agravo de instrumento, seja dado trânsito ao recurso especial com a confirmação da extinção do feito sem apreciação do mérito.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 708.072 - RJ (2005⁄0155326-1)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (RELATORA): O Ministro relator negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos (fls...

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