Acórdão nº 2009/0199094-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0199094-9
Data01 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.535 - PA (2009⁄0199094-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.B.D.A.F.
ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER⁄ARQUIVAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE DIMENSIONAR IMÓVEIS RURAIS PASSÍVEIS, OU NÃO, DE EXPROPRIAÇÃO. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ART. 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. NÃO INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE GOZA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAZENDA À ÉPOCA DA VISTORIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

  1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato administrativo do Superintendente do Incra em Marabá⁄PA, a fim de suspender e arquivar o processo administrativo n. 54600.001152⁄2003-41, que foi instaurado para verificar o efetivo cumprimento da função social do imóvel rural denominado "Fazenda Tibiriça, Pimenteira" ou "Nossa Senhora de Nazaré" e, se for o caso, declarar o interesse social para fins de reforma agrária quanto ao imóvel aludido.

  2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum.

  3. Os arts 46, § 6º, e 50, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504⁄64) e o art. 24 e os seus incisos II, III e IV do Decreto n. 55.891⁄65 referem-se, exclusivamente, a critérios de natureza tributária, para possibilitar o cálculo do coeficiente de progressividade do ITR. Logo, é defesa a utilização desses parâmetros tributários para dimensionar se imóveis rurais são passíveis, ou não, de expropriação para fins de reforma agrária.

  4. A proteção conferida pela saisine ao herdeiro, a despeito de o art. 1.784 do Código Civil em vigor dispor que, ipsis litteris: [a]berta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários", deve ser interpretado em parcimônia ao art. 1.791 e o seu parágrafo único do mesmo diploma em foco, Adiante transcritos, in verbis:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse, será indivisível, e regular-se-à pelas normas relativas ao condomínio.

    Nessa linha de raciocínio, infere-se que o instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado que, até a partilha, os bens serão considerados indivisíveis.

  5. A presunção iuris tantum de que goza o registro imobiliário impõe que toda alteração objetiva ou subjetiva quanto ao imóvel há de ser, para que surta efeito no mundo jurídico, averbada junto ao competente registro.

  6. O Tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente sobre o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a vistoria foi realizada entre os dias 22 e 27 de setembro de 2003, enquanto que a invasão data de 28 de outubro de 2005. Portanto, não incide, in casu, a proibição inserta no § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629⁄93, com redação conferida pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

  7. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0199094-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.161.535 ⁄ PA
    Números Origem: 200501000740260 200539010018839
    PAUTA: 26⁄10⁄2010 JULGADO: 26⁄10⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    AUSENTE

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.B.D.A.F.
    ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 26 de outubro de 2010

    BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    Secretária

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0199094-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.161.535 ⁄ PA
    Números Origem: 200501000740260 200539010018839
    PAUTA: 26⁄10⁄2010 JULGADO: 23⁄11⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.B.D.A.F.
    ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 23 de novembro de 2010

    BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.535 - PA (2009⁄0199094-9)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.B.D.A.F.
    ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, às fls. 301-308, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cuja ementa está consignada nos seguintes termos, in verbis:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INVASÃO. PRINCIPIO DA SAISINE. APLICAÇÃO.

  8. O § 6º do art. 2º da Lei 8.629⁄93 dispõe expressamente sobre a paralisação do processo de desapropriação em virtude de esbulho ou invasão.

  9. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que somente deve haver suspensão do processo se o esbulho possessório for anterior à vistoria, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei.

  10. O falecimento do proprietário, ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da lei n. 4.504⁄64, art. 46, § 6º. Precedente do STF (fl. 248).

    O ora recorrente opôs embargos de declaração, às fls. 253-259, que foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 296).

    Noticiam os autos que o ora recorrido impetrou mandando de segurança contra ato administrativo do Superintendente do Incra em Marabá⁄PA, a fim de suspender e arquivar o processo administrativo n. 54600.001152⁄2003-41, que foi instaurado para verificar o efetivo cumprimento da função social do imóvel rural denominado "Fazenda Tibiriça, Pimenteira" ou "Nossa Senhora de Nazaré" e, se for o caso, declarar o interesse social para fins de reforma agrária quanto ao imóvel aludido.

    O impetrante, ora recorrido, alegou que, em razão do falecimento de seus pais, o imóvel em questão encontra-se em processo de partilha judicial ainda não ultimado. Acrescentou que, embora ainda não esteja efetivada a partilha, o bem de raiz foi imediatamente transferido aos 8 (oito) herdeiros do casal em razão do princípio da saisine, de modo que as suas frações ideais correspondem a 8 (oito) propriedades médias, imunes à desapropriação nos termos do art. 185, I, da Constituição.

    O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, analisando o recurso de apelação do ora requerido, reformou a sentença singular com o fundamento de que, in verbis: "O falecimento do proprietário, ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da lei n. 4.504⁄64, art. 46, § 6º".

    Inconformado, o INCRA interpõe recurso especial, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 535, II; 165; e 458, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo, ainda que instado por embargos declaratórios, quedou-se silente acerca de pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como violação dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil; 46, § 6º, da Lei n. 4.504⁄64; e 1º, 2º e 4º, III e parágrafo único, da Lei n. 8.629⁄93, porque a partilha do bem em questão ainda não foi realizada, de modo que o imóvel não pode ser considerado dividido em 8 (oito) frações ideais.

    Às fls. 309-316, consta arrazoado de recurso extraordinário.

    Os recorridos, nada obstante...

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