Acórdão nº 2009/0102619-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0102619-1
Data22 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.544 - SC (2009⁄0102619-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : N.R.
ADVOGADO : TÂNIA FERREIRA VICENTE CERQUEIRA LIMA DE CAMARGO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE AÇÃO TRABALHISTA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE.

  1. A legislação isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna.

  2. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que salário e outras verbas trabalhistas não correspondem aos proventos a que a lei se reporta. Logo, não fazem jus à isenção.

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.544 - SC (2009⁄0102619-1)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : N.R.
    ADVOGADO : TÂNIA FERREIRA VICENTE CERQUEIRA LIMA DE CAMARGO
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS SALARIAIS. EXIGIBILIDADE.

    A isenção do imposto de renda a portadores de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria e pensão, não alcançando rendimentos salariais.

    Apelação desprovida. (e-STJ fl.106)

    Nas razões do recurso, alega-se violação do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713⁄88. A recorrente, empregada da CECRISA S⁄A, portadora de neoplasia folicular maligna de tireóide (câncer da tireóide), pretende a isenção de tributação do Imposto de Renda incidente sobre salário. (e-STJ fl. 110-116)

    Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 134-136).

    Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a essa Egrégia Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.544 - SC (2009⁄0102619-1)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE AÇÃO TRABALHISTA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE.

  4. A legislação isenta de imposto de renda os...

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