Acórdão nº 2007/0150048-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0150048-3
Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.929 - DF (2007⁄0150048-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : M.J.A.D.S.
ADVOGADO : LUCAS AIRES BENTO GRAF
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IMPETRADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. PROCESSO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONDUTA DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE SUBORDINADO. DEMISSÃO. EXCESSO. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ANOTAÇÃO EM REGISTRO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VEDAÇÃO PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O impetrante é empregado público, com atuação em nível gerencial subordinado, tendo sido arrolado em inquérito administrativo acerca de potenciais e vultosos danos ao erário, derivados de acordo extrajudicial entre a empresa pública e o fornecedor privado.

  2. Segundo se depreende do ato coator, o impetrante foi punido com a demissão, pois teria se omitido no exercício dos seus deveres, com pretensa falta de diligência, já que teria se acomodado em deixar de orientar o seu subalterno na conferência dos cálculos. Ainda, o ato coator também o arrolou como responsável solidário por dano ao erário, derivado de acordo extrajudicial que não negociou ou assinou.

  3. Preliminares. Preliminar de inadequação da via eleita com base no art. 5º, III, da Lei n. 1.533⁄1951. A concepção de que não seria cabível a impetração para proteção de direito líquido e certo, no caso de processos disciplinares já foi modificada há muito nos tribunais superiores e na doutrina. Ademais, a nova legislação relacionada ao tema não reiterou a pretensa vedação. Preliminar de ausência do interesse de agir. Se existiu a aplicação de sanção, com base em processo administrativo debatido, torna-se evidente o interesse de agir do impetrante. Preliminares rejeitadas.

  4. Análise sobre o mérito da impetração, ou seja, da pretensão de anulação do processo administrativo disciplinar.

    4.1. Acerca da alegação de cerceamento da defesa, não há como localizar a possibilidade de anulação. Ela poderia existir se fosse negado o direito ao depoimento de uma testemunha necessária ao esclarecimento dos fatos. Todavia, a testemunha deveria ter sido tempestivamente arrolada para tanto, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: MS 13.326⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10.11.2010.

    4.2. Sobre a pretensão de nulidade devido à usurpação da função jurisdicional, tenho que a administração pública possui a obrigação de processar e verificar a conduta dos servidores e empregados públicos. Precedente: MS 12.536⁄DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26.9.2008.

    4.3. Não pode ser acatada a pretensão de anulação do processo administrativo pela existência de uma sequência de procedimentos, tendo sido o primeiro anulado. Precedente: MS 9.657⁄DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1º.2.2010.

  5. No caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que foi reconhecida pela própria administração. No entanto, este fato jurídico não impede a impetração, uma vez que o impetrante foi punido com a anotação em seus assentamentos funcionais, bem como alega que houve desproporção.

  6. Do ponto de vista formal, a caracterização do enquadramento legal da punição merece reparo, tendo em vista que veicula a responsabilização administrativa do impetrante por uma gama de dispositivos legais, sem, contudo, observar em detalhes a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas internas da empresa estatal.

  7. Não é possível que haja anotação de punição nos assentamentos funcionais do empregado público, pela ausência de previsão nas normas internas da empresa pública. Por consequência, é vedada a anotação no mesmo teor na carteira de trabalho do empregado público, por interdição da CLT.

    Segurança parcialmente concedida, para anular a anotação de aplicação da penalidade nos registros funcionais e na carteira de trabalho do impetrante.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2007⁄0150048-3 MS 12.929 ⁄ DF
    Números Origem: 12332005 70100000011200217 9082000
    PAUTA: 25⁄08⁄2010 JULGADO: 25⁄08⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

    Secretária

    Bela. Carolina Véras

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : M.J.A.D.S.
    ADVOGADO : LUCAS AIRES BENTO GRAF
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
    IMPETRADO : UNIÃO

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."

    Brasília, 25 de agosto de 2010

    Carolina Véras

    Secretária

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.929 - DF (2007⁄0150048-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    IMPETRANTE : M.J.A.D.S.
    ADVOGADO : LUCAS AIRES BENTO GRAF
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
    IMPETRADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M.J.A.D.S., com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato coator do MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e da UNIÃO que aplicaram punição administrativa ao empregado público da Companhia Nacional de Abastecimento.

    Aduz o impetrante, na sua inicial, que a decisão proferida pela autoridade seria nula, já que o prazo punitivo estaria prescrito, para todos os fins, inclusive para o registro nos assentamentos funcionais, e para a pretensão de reparação ao erário.

    Afirma que possui direito líquido e certo, "na medida em que vulnerados os postulados do devido processo legal, contraditório regular e a ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CF⁄88" (fl. 08).

    Requereu a concessão de medida liminar, sustentando a configuração dos requisitos legais. O pedido de urgência pleiteava que fosse afastada a sua responsabilidade solidária de reparação dos danos ao erário, interditando qualquer ação ministerial nesse sentido. Ainda, que fosse obstado qualquer preenchimento de anotação funcional acerca da não ocorrida demissão por justa causa, já que tal infração estaria prescrita. E, por fim, rogou que fosse vedada a sua inscrição no cadastro de inadimplentes (CADIN, SRCOI), já que a cobrança seria indevida, porquanto o processo administrativo deveria ter sua nulidade declarada.

    Requereu, também, como consequência lógica, que fosse concedida a segurança para anular todo o processo administrativo referido.

    Na decisão de análise da liminar, corrigi imperfeição formal, uma vez que o ato apontado como coator foi reapreciado pela mesma autoridade. Ele havia sido publicado no DOU 27.2.2007, como Termo de Julgamento (fl. 56). Após a reapreciação, não houve revisão substantiva de seus termos, tendo sido publicado despacho nesse sentido, datado de 4.4.2007, no DOU 9.4.2007 (fl. 463, DOU, Seção 1, p. 2).

    A liminar foi indeferida, já que, no juízo de urgência, não foi identificada a presença de fumus boni iuris, nem de periculum in mora. A ementa da referida decisão teve o seguinte teor (fl. 744):

    MANDADO DE SEGURANÇA - EMPREGADO PÚBLICO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE CONAB E ARGEPAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESCRIÇÃO - IMPROBIDADE - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - INICIAL RECEBIDA - LIMINAR INDEFERIDA - NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ORDENADA.

    As informações foram prestadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fls. 756-786).

    A Advocacia-Geral da União consubstanciou contestação (fls. 795-887), na qual alega preliminarmente que o mandado de segurança é via imprópria para aplicação no caso concreto ante o disposto no art. 5º, III, da Lei n. 1.533⁄1951. Alega também a impropriedade da via mandamental, já que inexistiria interesse de agir por parte do impetrante, pois a decisão ministerial não possui autoexecutoriedade no tocante ao ressarcimento de danos ao erário.

    Sobre a pretensão de declaração da prescrição – em relação ao dano ao erário –, alega que esta é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Por fim, quanto à pretensão de declaração de nulidades, justifica que não seria possível em vista da indelével legalidade que teria marcado o referido processo administrativo disciplinar.

    Aduz, no mérito, que o processo administrativo disciplinar está na Presidência da República para que haja satisfação de recurso administrativo hierárquico da decisão ministerial (fl. 801).

    Foi ofertado parecer do Ministério Público Federal, que opina no sentido de concessão parcial da segurança, já que não seria possível fazer tal registro de punição com base na legislação federal que rege os servidores estatutários. Segundo o Parquet, os empregados públicos – regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT – não teriam previsão legal para tal punição (fls. 893-899).

    O opinativo possui a seguinte ementa (fls. 893-894):

    ADMINISTRATIVO – CELETISTA – FALTA DISCIPLINAR – LIMITES DE PUNIÇÃO.

    1) Ao empregado celetista, de empresa pública, não pode ser aplicada qualquer pena por falta disciplinar, que não as previstas na CLT.

    2) A Administração não pode ser judicialmente impedida de cobrar, em...

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