Acórdão nº 2010/0121563-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0121563-2
Data09 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.463 - DF (2010⁄0121563-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : S.A.S.D.A.
ADVOGADO : JUAREZ RIBEIRO DE MATOS
AGRAVADO : UNIAO
PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão do Servidor em razão de improbidade administrativa.

  2. Ausente prova de interesse particular da autoridade coatora em prejudicar o agravante. Conjectura que não tem o condão de desfazer o julgamento disciplinar.

  3. Não foi demonstrado interesse direto ou indireto de membro de Comissão Processante no deslinde do PAD. Respeitados os aspectos processuais em relação ao impedimento e suspeição, não há prejuízo na convocação de servidores que tenham integrado anteriormente uma primeira Comissão Processante cujo relatório conclusivo fora anulado por cerceamento de defesa. Precedente do STJ.

  4. Nada impede que a prova que envolva sigilo de comunicações, colhida sob os auspícios da lei e mediante autorização judicial para fins de investigação ou processo criminal, seja utilizada para fins outros, como instruir procedimento administrativo punitivo. Precedentes do STJ.

  5. Não houve reformatio in pejus. Após ter sido o agravante punido em PAD anulado, não se vislumbra contrariedade ao teor do art. 65 da Lei 9.784⁄99, visto que a hipótese não é de revisão de sanção disciplinar, mas sim de apreciação dos fatos como se nunca tivesse existido o primeiro procedimento.

  6. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.463 - DF (2010⁄0121563-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : S.A.S.D.A.
ADVOGADO : JUAREZ RIBEIRO DE MATOS
AGRAVADO : UNIAO
PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de Mandado de Segurança (fls. 2323⁄2326-STJ).

A parte agravante reitera os argumentos deduzidos quando da impetração a respeito de vícios no procedimento e, especialmente em relação à parcialidade no julgamento de seu Processo Administrativo Disciplinar. Alega que ele foi processado perante órgão no qual o Eminente Ministro responsável pela pasta proferira declarações na mídia que antecipavam a condenação do impetrante e que o Procurador Federal que presidiu o PAD havia proferido parecer em Processo anterior, com o mesmo objeto. Aponta precedente da Terceira Seção em sentido contrário à decisão impugnada.

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