Acórdão nº 2010/0216740-7 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 15 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2010/0216740-7 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.657 - RS (2010⁄0216740-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | J.A. |
ADVOGADO | : | MÁRCIOT. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | C.E.F. -C. |
ADVOGADO | : | CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) |
INTERES. | : | ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - AFM |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
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Hipótese em que o juízo de 1º grau, em ação promovida contra a Caixa Econômica Federal – CEF e associação sem fins lucrativos, condenou exclusivamente a primeira ao pagamento dos expurgos inflacionários na conta de FGTS do recorrente.
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Negou-se provimento à Apelação da CEF, que se limitou a discutir a inexigibilidade dos expurgos e dos juros progressivos.
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Posteriormente, em impugnação ao cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal afirma que a entidade associativa não abriu conta em nome do recorrente, para fins de depósito do FGTS, razão pela qual os valores a esse título devidos, incluídos nos expurgos inflacionários, não podem a ela ser imputados.
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O acórdão do Tribunal de origem que acolheu o referido argumento violou a legislação federal atinente aos institutos da preclusão e da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado do decisum, que, no ponto, condenou exclusivamente a CEF, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo débito.
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Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.657 - RS (2010⁄0216740-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : J.A. ADVOGADO : MÁRCIOT. E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - AFM RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEPÓSITO NÃO EFETUADO.
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Somente se afasta a validade do termo de adesão firmado após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
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A Caixa Econômica Federal - gestora do FGTS - não tem responsabilidade sobre os valores do FGTS à época em mãos do empregador - entidade filantrópica que não depositava os valores do FGTS da parte autora em contas vinculadas.
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Agravo desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC. Afirma que a decisão que excluiu a responsabilidade da CEF pelo pagamento dos expurgos inflacionários violou a coisa julgada.
Não...
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