Acórdão nº 2010/0216740-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0216740-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.657 - RS (2010⁄0216740-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : J.A.
ADVOGADO : MÁRCIOT. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.E.F. -C.
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - AFM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

  1. Hipótese em que o juízo de 1º grau, em ação promovida contra a Caixa Econômica Federal – CEF e associação sem fins lucrativos, condenou exclusivamente a primeira ao pagamento dos expurgos inflacionários na conta de FGTS do recorrente.

  2. Negou-se provimento à Apelação da CEF, que se limitou a discutir a inexigibilidade dos expurgos e dos juros progressivos.

  3. Posteriormente, em impugnação ao cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal afirma que a entidade associativa não abriu conta em nome do recorrente, para fins de depósito do FGTS, razão pela qual os valores a esse título devidos, incluídos nos expurgos inflacionários, não podem a ela ser imputados.

  4. O acórdão do Tribunal de origem que acolheu o referido argumento violou a legislação federal atinente aos institutos da preclusão e da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado do decisum, que, no ponto, condenou exclusivamente a CEF, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo débito.

  5. Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de fevereiro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.657 - RS (2010⁄0216740-7)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : J.A.
    ADVOGADO : MÁRCIOT. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
    INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - AFM

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEPÓSITO NÃO EFETUADO.

  6. Somente se afasta a validade do termo de adesão firmado após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

  7. A Caixa Econômica Federal - gestora do FGTS - não tem responsabilidade sobre os valores do FGTS à época em mãos do empregador - entidade filantrópica que não depositava os valores do FGTS da parte autora em contas vinculadas.

  8. Agravo desprovido.

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

    O recorrente alega violação dos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC. Afirma que a decisão que excluiu a responsabilidade da CEF pelo pagamento dos expurgos inflacionários violou a coisa julgada.

    Não...

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