Acórdão nº 2010/0139200-1 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0139200-1
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.742 - MG (2010⁄0139200-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : B.C.G.D.S.
ADVOGADO : BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO AO ADVOGADO QUE ABANDONA A CAUSA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA). ART. 265 DO CPP. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5o., LIV E LV DA CF⁄88). RECURSO PROVIDO.

  1. Não é lícito ao Advogado abandonar sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo, o patrocínio da causa, no momento da realização de ato processual ao qual, devidamente intimado, deve comparecer, por configurar, prima facie, menoscabo às atividades do Poder Judiciário, nas quais desempenha função essencial e insubstituível (art. 133 da Carta Magna).

  2. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do CPP (redação da Lei 11.719⁄08), tanto que cumpre ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, § 2º do CPP (redação da Lei 11.719⁄08), mas sem afastar a atuação do causídico em atos processuais futuros.

  3. A aplicação de qualquer sanção, ainda que de cunho administrativo, mas com reflexo patrimonial, se sujeita aos rígidos padrões de procedimento que integram o due process of law (justo processo jurídico), que não admite a noção de responsabilidade objetiva por ato infracional disciplinar, a exigir a devida apuração de sua prática e do correspondente contexto circunstancial em que ocorreu, haja vista o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5o. da Constituição Federal.

  4. Cabe ao Juiz prover medidas de pronta eficácia para impedir delongas processuais, inclusive suscitando ao órgão de classe dos Advogados a adoção de sanções administrativas, mas deve abster-se de exercer diretamente essa atividade de controle disciplinar.

  5. Recurso a que se dá provimento, para conceder a ordem de segurança.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sustentou oralmente: Dra. Jessica Maria Gonçalves da Silva (p⁄ recte).

    Brasília⁄DF, 15 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.742 - MG (2010⁄0139200-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : B.C.G.D.S.
    ADVOGADO : BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
    RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

    RELATÓRIO

  6. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto por B.C.G.D.S. em adversidade ao acórdão proferido pela 1a. Câmara Criminal do TJMG, que, por maioria de votos, denegou a segurança. O aresto restou assim ementado:

    EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO PROCESSUAL PELO ADVOGADO. MULTA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL AMPARADA LEGALMENTE. ORDEM DENEGADA. (fls. 93).

  7. Na origem, o ora recorrente, Advogado regularmente inscrito na OAB⁄MG, impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pela douta Juíza da 7a. Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, consistente na determinação de pagamento de multa no valor de 03 salários mínimos, por abandono injustificado de processo, nos termos do art. 265 do CPP.

  8. Sustenta o recorrente, em resumo, o seguinte:

    Não poderia a Autoridade Judiciária, tampouco os Desembargadores da 1a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, presumirem, em um salto indutivo não comprovado pelos fatos - que a ausência do Recorrente à Audiência equivaleria ao abandono injustificado do processo;

    Nenhuma restrição ou privação patrimonial, seja oriunda de decisão administrativa ou judicial...

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