Acórdão nº 2010/0173061-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0173061-4
Data15 Dezembro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.297 - RJ (2010⁄0173061-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : B.S.T.M.
ADVOGADO : TELMO JOAQUIM NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.D.D.C.D.A.L.D.E.D.R.D.J.
ADVOGADO : PAULO GIRÃO BARROSO
REQUERIDO : JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. Medida liminar deferida para obrigar a concessionária de serviço público a cumprir o contrato e restabelecer o serviço de transporte aquaviário no período da madrugada. Decisão que não causa lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, N.A., Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de dezembro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.297 - RJ (2010⁄0173061-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis:

"1. Os autos dão conta de que Barcas S⁄A Transportes Marítimos, concessionária de serviço público, suspendeu temporariamente o serviço de transporte aquaviário relativo ao trecho Rio - Niterói e Niterói - Rio, nos horários de 00 às 05 horas, por força de autorização do Secretário de Transportes do Rio de Janeiro (DO de 04.11.2008).

A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ajuizou, então, ação civil pública contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transporte Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - Agetransp e contra B.S.T.M., pedindo a nulidade da autorização que ampara a suspensão do serviço de transporte aquaviário no período da madrugada (fl. 62⁄80).

O MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto deferiu a medida liminar à base da seguinte fundamentação:

'A prova da suspensão está no documento de fl. 26, que se supõe verdadeiro. Quanto à questão de direito, todavia, não penso que haja nada no ordenamento jurídico que defina, a priori, a frequência de determinado serviço público ou impeça a suspensão durante determinadas horas do dia. É o que acontece com o Metrô do Rio de Janeiro e de quase toda cidade do mundo, que não funciona após determinado limite, quando o fluxo de passageiros não é suficiente para o custeio do aparato necessário à prestação do serviço. Por isto, deve ser a frequência fixada caso a caso, pelos termos da concessão, que por sua vez levará em conta estudos de viabilidade aos quais terão os concorrentes na licitação acesso no momento de oferecer sua proposta.

No que toca ao transporte de passageiros do Rio a Niterói, este detalhe foi disciplinado, aparentemente, no Anexo V do contrato, constante de fl. 82, segundo o qual, entre 0h e 6h deve haver balsas com intervalo mínimo de 60 min, com oferta de lugares mínima de 100 passageiros entre 0h e 4h, e de 300 passageiros, das 4h às 6h.

Nota-se, destarte, evidente sinal de descumprimento dos termos da concessão, em prejuízo dos cidadãos de Niterói e de São Gonçalo, que não encontram sucedâneo equivalente no...

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