Acórdão nº 2010/0112005-0 de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Ordinario Em Habeas Corpus |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.528 - RS (2010⁄0112005-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | J J D |
ADVOGADO | : | SÉRGIO LUÍS RIGO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309⁄STJ.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
- Inviável a apreciação de provas na via estreita do habeas corpus.
- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.528 - RS (2010⁄0112005-0)
RECORRENTE | : | J J D |
ADVOGADO | : | SÉRGIO LUÍS RIGO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, interposto por J J D, contra acórdão do TJ⁄RS.
Ação: de execução de alimentos.
Decisão: decretou a prisão do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao reconhecer o não pagamento e não acatar a justificativa apresentada.
Acórdão em habeas corpus: denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
A execução pelo rito previsto no art. 733 do CPC abrange tanto as parcelas vencidas quanto aquelas que se vencerem no curso do processo. Não tendo o executado adimplido com a totalidade do débito, tampouco comprovado a impossibilidade absoluta de fazê-lo, não há qualquer ilegalidade no decreto prisional.
DENEGARAM A ORDEM. (e-STJ fl. 54)
Recurso ordinário em habeas corpus: o recorrente sustenta a sua impossibilidade financeira para adimplir os alimentos executados. Afirma que o valor da pensão é excessivo. Insurge-se contra a inclusão das parcelas vincendas no cálculo do débito alimentar.
Parecer do MPF: O Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks emitiu parecer pelo não...
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