Acórdão nº 2010/0211723-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0211723-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.850 - AL (2010⁄0211723-4)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : F.N.D.P.R.F. -F. E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. EXECUÇÃO DE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150⁄STF.

  1. A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos sindicatos, para defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou execução da decisão judicial, hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se em que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.850 - AL (2010⁄0211723-4)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Alega a agravante que:

    "(...)

    Afirmar que a prescrição para executar a sentença contra a Fazenda seria de cinco anos após o trânsito em julgado (supostamente com base na Súmula 150 do STF) é absolutamente contra legem. Constitui violação a dispositivo legal expresso e literal (que determina ser a prescrição de dois anos e meio após o trânsito em julgado), tomando como único lastro a interpretação equivocada de uma Súmula cujos precedentes, em verdade, ao contrário de infirmarem o quanto disposto no art. 3º do DL 4.597⁄42, reafirmam e corroboram esse preceito legal.

    (...)

    Ao contrário do que restou decidido, a legitimidade do Sindicato para promover execuções apenas se dá na condição de representante processual, e não na de substituto.

    (...)

    Assim, a autorização para que o Sindicato atue na execução como substituto processual, em vez de ensejar uma garantia ou um benefício aos filiados, representa, na verdade, um grande risco para eles: o risco de que outrem (Sindicato) confira quitação de créditos que são deles próprios (filiados), em desconformidade com o que seria correto, impondo-lhes, posteriormente, o ônus de suportar o resultado dessa quitação.

    (...)" (fls. 165⁄166).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.850 - AL (2010⁄0211723-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, a decisão recorrida não merece reforma.

    Inicialmente, é mister destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a Constituição Federal atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e em que tal legitimidade se estende à liquidação e à execução do julgado, também na qualidade de substituto processual.

    Nesse sentido, os seguintes julgados:

    "PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.

  4. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional relativo à pretensão executiva de título judicial tem como termo a quo a data em que há o título executivo líquido, certo e exigível. Precedentes.

  5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou também que a Constituição da República atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e que tal legitimidade se estende à liquidação e à execução do julgado, também na qualidade de substituto processual.

    Precedentes.

  6. Recurso especial não provido." (REsp 908.981⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2010, DJe 04⁄10⁄2010).

    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO...

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