Acórdão nº 2011/0000865-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2011/0000865-9
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.599 - ES (2011⁄0000865-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.T.
ADVOGADO : FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄05. ART. 475-H DO CPC. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364⁄PE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei n. 11.232⁄05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável; insuscetível, logo, de aplicação o princípio da fungibilidade recursal.

  2. Em segundo lugar, o STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da isenção no pagamento de custas judiciais, pela Caixa Econômica Federal, quando representando o FGTS:

    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028⁄95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.

  3. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028⁄95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.

  4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

    (REsp 1151364⁄PE, Rel. Min. Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010)

  5. Recurso especial parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.599 - ES (2011⁄0000865-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E.T.
    ADVOGADO : FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 301⁄309) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 286):

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE JULGA RECURSO COM BASE NO ART.. 557, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

  6. A agravante não demonstrou, nem sequer alegou, que o entendimento jurisprudencial adotado na decisão atacada não é dominante ou que a jurisprudênca invocada não se amolda ao caso concreto.

  7. O art. 475-H do CPC estipula que, da decisão de liquidação, cabe agravo de instrumento.

  8. "Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 946131⁄RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2008, DJe 05⁄08⁄2008).

  9. Agravo inominado improvido.

    A parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6º da LIC e 244, 475-H, 513 e 557, § 1º-A, do CPC, por entender que a apelação pode ser conhecida como recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação de sentença, já que a ação foi proposta antes da Lei n. 11.232⁄05. Argumenta, ainda, que a empresa pública é isenta do pagamento de custas, nas ações em que representa o FGTS.

    Foram apresentadas contra-razões (fl. 321⁄322).

    Recurso admitido na origem.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.599 - ES (2011⁄0000865-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄05. ART. 475-H DO CPC. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364⁄PE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  10. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência...

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