Acórdão nº 2011/0000865-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 01 Março 2011 |
Número do processo | 2011/0000865-9 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.599 - ES (2011⁄0000865-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | E.T. |
ADVOGADO | : | FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄05. ART. 475-H DO CPC. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364⁄PE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei n. 11.232⁄05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável; insuscetível, logo, de aplicação o princípio da fungibilidade recursal.
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Em segundo lugar, o STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da isenção no pagamento de custas judiciais, pela Caixa Econômica Federal, quando representando o FGTS:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028⁄95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
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Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028⁄95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.
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Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1151364⁄PE, Rel. Min. Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010)
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Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.599 - ES (2011⁄0000865-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : E.T. ADVOGADO : FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 301⁄309) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 286):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE JULGA RECURSO COM BASE NO ART.. 557, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
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A agravante não demonstrou, nem sequer alegou, que o entendimento jurisprudencial adotado na decisão atacada não é dominante ou que a jurisprudênca invocada não se amolda ao caso concreto.
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O art. 475-H do CPC estipula que, da decisão de liquidação, cabe agravo de instrumento.
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"Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 946131⁄RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2008, DJe 05⁄08⁄2008).
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Agravo inominado improvido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6º da LIC e 244, 475-H, 513 e 557, § 1º-A, do CPC, por entender que a apelação pode ser conhecida como recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação de sentença, já que a ação foi proposta antes da Lei n. 11.232⁄05. Argumenta, ainda, que a empresa pública é isenta do pagamento de custas, nas ações em que representa o FGTS.
Foram apresentadas contra-razões (fl. 321⁄322).
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.599 - ES (2011⁄0000865-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄05. ART. 475-H DO CPC. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364⁄PE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência...
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