Acórdão nº 2010/0005039-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data03 Março 2011
Número do processo2010/0005039-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.603 - RN (2010⁄0005039-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : C.A.T.D.S.
ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESPONSABILIZAÇÃO DE MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

  1. Não há violação do art. 535, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentada e objetivamente as questões relevantes para o desate da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.

  2. Os magistrados de primeiro grau submetem-se aos ditames da Lei 8.429⁄92, porquanto não participam do rol daquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070⁄1950, podendo responder por seus atos administrativos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.127.542⁄RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2010; AgRg no REsp 1.127.541⁄RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11⁄11⁄2010; (REsp 1.127.182⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15⁄10⁄2010); REsp 1.169.762⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄09⁄2010.

  3. Recurso especial provido para determinar a inclusão do recorrido no polo passivo da ação, que deve prosseguir na instância a quo, como for de direito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para determinar a inclusão do recorrido no polo passivo da ação, que deve prosseguir na instância "a quo", como for de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.603 - RN (2010⁄0005039-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    RECORRIDO : C.A.T.D.S.
    ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, nos autos da ação civil pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou extinto o processo, com amparo no artigo 267, VI, do CPC, em relação ao ora recorrido, juiz de direito.

    A ementa do julgado citado possui a seguinte redação (fls. 263):

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM AMPARO NO ART. 267, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DE MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, consoante acórdão de fls. 308⁄316.

    Em suas razões, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal local, embora instado por oposição de embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre a ausência de previsão legal de crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito e a inexistência de ressalva na lei de improbidade administrativa quanto à responsabilização dos magistrado pela prática de atos improbos.

    No mérito, aduz que o acórdão recorrido, ao excluir a responsabilização de magistrado por ato de improbidade administrativa, violou os artigos 39 e 39-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 1.079⁄50, e 1º, caput, e 2º da Lei 8.429⁄92, tendo em vista que "na linha do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão de ordem veiculada na petição nº 3923⁄DF, magistrados estaduais, a exemplo dos parlamentares, também não se submetem ao regime de responsabilização por crime de responsabilidade, exceto quanto aos que exerçam o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Tribunais e Diretores de Foro (Lei nº 1.079⁄50, art. 39 e 39-A, caput e parágrafo único), de modo que o entendimento firmado na Rcl nº 2.198 não se aplica a ações de improbidade movidas contra magistrados, simplesmente porque não há lei que preveja crimes de responsabilidade para juízes, exceto para os casos já ressalvados" (fls. 337).

    Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 368⁄375 no sentido de que: i) o agravo de instrumento interposto na instância a quo nem sequer deveria ter sido conhecido, porquanto a sentença que o excluiu do feito deveria ter sido impugnada por meio do recurso de apelação; ii) não se admite o manejo de ação de improbidade administrativa contra magistrado em face da prática de ato judicial.

    Juízo de admissibilidade às fl. 377⁄380.

    Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do apelo nobre (fls. 390⁄396).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.603 - RN (2010⁄0005039-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESPONSABILIZAÇÃO DE MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

  4. Não há violação do art. 535, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentada e objetivamente as questões relevantes para o desate da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.

  5. Os magistrados de primeiro grau submetem-se aos ditames da Lei 8.429⁄92, porquanto não participam do rol daquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070⁄1950, podendo responder por seus atos administrativos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.127.542⁄RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2010; AgRg no REsp 1.127.541⁄RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11⁄11⁄2010; (REsp 1.127.182⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15⁄10⁄2010); REsp 1.169.762⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄09⁄2010.

  6. Recurso especial provido para determinar a inclusão do recorrido no polo passivo da ação, que deve prosseguir na instância a quo, como for de direito.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Emerge dos autos que o MPRN ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em desfavor de C.A.T. deS. e M.P.T. deS., em decorrência de interceptações telefônicas realizadas de modo secreto, à margem da Constituição e da Lei n. 9.296⁄96, determinadas pelo primeiro demandado, na condição de Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a pedido do segundo, Subsecretário de Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte.

    O feito foi extinto no juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao recorrido, ao fundamento de que a lei de improbidade administrativa, nos termos do que ficou decido pelo STF na Reclamação n. 2138, não se aplica aos agentes políticos, no que se inserem os magistrados (fls. 120⁄160). Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça, por considerar que o STF e o STJ (REsp 456.649⁄MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 5.10.2006) já se manifestaram nesse sentido (fls. 263⁄274).

    Na presente insurgência, pugna a recorrente, em suma, a aplicabilidade da lei de improbidade administrativa ao caso dos autos, mormente porque:

    i) "na linha do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão de ordem veiculada na petição nº 3.923⁄DF, magistrados estaduais, a exemplo dos parlamentares, também não se submetem ao regime de responsabilização por crime de responsabilidade, exceto quanto aos que exerçam o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Tribunais e Diretores de Foto (Lei nº 1.079⁄50, art. 39 e 39-A, caput e parágrafo único), de modo que o entendimento firmado na Rcl nº 7 2198 não se aplica a ações de improbidade movidas contra magistrados, simplesmente porque não há lei que preveja crimes de responsabilidade para juízes, exceto para os casos já ressalvados" (fls. 337);

    ii) "se não há previsão de crimes de responsabilidade para esses agentes políticos, é certo que a regra de competência prevista no artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, somente incide, considerando os crimes de responsabilidade tipificados na legislação ordinária, ou seja, na Lei nº 1.079⁄50, em relação aos juízes estaduais que praticarem crime de responsabilidade no exercício da atividade administrativa de Diretor de Foro, o que não é o caso da ação em apreço" (fls. 338);

    iii) não ficou decidido pelo STF que os agentes políticos, de forma generalizada, não se submetem às sanções da lei de improbidade; e

    iv) a decisão proferida pelo STJ no REsp 456.649⁄MG, utilizada como fundamento para negar provimento ao recurso a quo, foi modificada em sede de embargos declaratórios, acolhidos para restringir o alcance dos fundamentos do acórdão e para deixar claro que aquele Tribunal Superior admite a ação de improbidade contra agentes políticos.

    Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia cinge-se à aplicabilidade ou não da lei de improbidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT