Acórdão nº 2009/0043506-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data03 Março 2011
Número do processo2009/0043506-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.036 - ES (2009⁄0043506-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : D.B.F.
ADVOGADO : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : EVELYN BRUM CONTE E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA, POR ANALOGIA, A LEI N. 8.112⁄1990. IMPOSSIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF.

  1. O recorrente, oficial do cartório do 1º ofício da Comarca de Ibiraçu-ES, pretende a aplicação, por analogia, do art. 131 da Lei n. 8.112⁄1990 para que, declarada a "prescrição" (sic) da pena de advertência que já lhe foi aplicada, seja declarada ilegal a pena de suspensão que lhe foi aplicada em posterior processo administrativo, em razão de reincidir em ato passível de pena de advertência. Pretende, ainda, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de suspensão, por entender ofendido o devido processo legal, uma vez que não houve a participação de advogado em todas as fases do processo.

  2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 5, cujo teor é no sentido de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Assim, o fato de o recorrente ter optado por não contratar advogado para proceder à sua defesa no procedimento administrativo não gera nulidade, mormente considerado o fato de que houve observância ao princípio do devido processo legal.

  3. "O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, assentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos efetivos (ADI n. 2.602-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 31 de março de 2006). Diante disso, não ressoa lógico aplicar o diploma legal, que justamente cuida dos servidores públicos federais, a quem labora em caráter privado, com delegação do Poder Público" (EDcl no RMS 26.548⁄PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11⁄10⁄2010).

  4. Em razão de não haver previsão legal determinando o cancelamento do registro da pena de advertência que fora imposta ao recorrente, pelo fato de a Lei n. 8.112⁄1990 não ser aplicável aos oficiais de registro e considerando que a Lei n. 8.935⁄1994 não dispõe a respeito da questão, deve-se aplicar, por analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 126 do Código de Processo Civil, a regra geral constante do Código Penal, art. 64, inciso I, segundo a qual "para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos".

  5. Nessa linha de raciocínio e no caso dos autos, observa-se não haver direito líquido e certo a ser amparado, pois não decorrido tempo superior a 5 anos entre a pena de advertência aplicada no ano de 1999 e o ato praticado pelo recorrente, passível de nova pena de advertência, que foi realizado no ano de 2003.

  6. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0043506-4 RMS 29.036 ⁄ ES
    Número Origem: 100080010406
    PAUTA: 16⁄12⁄2010 JULGADO: 16⁄12⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : D.B.F.
    ADVOGADO : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PROCURADOR : EVELYN BRUM CONTE E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Concessão ⁄ Permissão ⁄ Autorização - Tabelionatos, Registros, Cartórios

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de dezembro de 2010

    BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    Secretária

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.036 - ES (2009⁄0043506-4)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : D.B.F.
    ADVOGADO : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PROCURADOR : EVELYN BRUM CONTE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por D.B.F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte:

    MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - OFICIAL REGISTRADOR - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 169 DA LEI Nº 6.015⁄73 C⁄C INC. VI, DO ART. 220 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46⁄94 - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APÓS DECURSO DE EFETIVO EXERCÍCIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 131 DA LEI FEDERAL Nº 8.112⁄90 - NÃO INCIDÊNCIA - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE 05⁄STF - ORDEM DENEGADA.

    1 - Não se pode aplicar a Lei Federal nº 8.112⁄90 de forma analógica à hipótese vertente, uma vez que as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal, delimitando os seus deveres e direitos e fixando regras disciplinares.

    2 - A alegada omissão do legislador estadual quanto ao cancelamento dos registros das infrações disciplinares não enseja a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112⁄90) ao regime jurídico estadual, uma vez que não tendo aquele abrangência nacional, os atos do administrador local devem-se pautar em estrita observância ao estabelecido pela legislação estadual.

    3 - O processo administrativo disciplinar não está inquinado de nenhum vício, já que todas as provas e oportunidades foram concedidas ao impetrante, possibilitando-lhe exercer amplamente sua defesa no âmbito administrativo. Inteligência da Súmula Vinculante nº 5 do Eg. STF que dispõe:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    4 - Ordem denegada.

    O recorrente alega que, "ao considerar a perpetuidade dos efeitos da penalidade administrativa anteriormente imposta (advertência), o acórdão emanado da Corte Plenária do TJES, em flagrante ilegalidade, ofendeu direito líquido e certo do impetrante, direito este estampado no rol do artigo 5º da Constituição da República, que veda expressamente a existência de "penas" de caráter perpétuo (artigo 5º, inciso XLVII, "b", da CF)" (fl. 401). Suscita que (fls. 402-406):

    Este Superior Tribunal de Justiça também acompanha o entendimento da Suprema Corte, na medida em que "a reincidência (CP, art. 61, I) é de efeito limitado no tempo (CP, art. 64, I), também os antecedentes penais não são perpétuos (STJ, 6ª Turma, REsp n. 67.593-6⁄SP). Penas de caráter perpétuo tem conceito mais amplo do que prisão perpétua. Caráter, aí, traduz idéia de...

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