Acórdão nº 2007/0009398-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data03 Março 2011
Número do processo2007/0009398-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 917.606 - RS (2007⁄0009398-0)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : T L DA S K (MENOR)
ADVOGADO : FERNANDO CABRAL DA SILVA E OUTRO
REPR. POR : F L DA S
RECORRIDO : O K - ESPÓLIO
REPR. POR : L K - HERDEIRO E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTERESSE DE MENOR. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL. MEIO DE IMPUGNAÇÃO.

  1. É cabível rescisória para desconstituir sentença homologatória da partilha de bens, quando presente a figura de incapaz, ainda que à época representado por sua mãe no inventário.

  2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 917.606 - RS (2007⁄0009398-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: T. L. da S. K. (menor) representado por sua mãe F. L. da S. interpõe, pelas letras "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 564):

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Impõe-se o indeferimento da exordial, forte no art. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, do CPC quando a narrativa dos fatos não evidencia a presença dos requisitos específicos da ação rescisória. Inteligência do art. 485 do CPC. Recurso desprovido."

Alega o recorrente que o acórdão contrariou os artigos 485, III, V, VIII e IX, 1.030, 535, II, do CPC, e 2.016 do Código Civil, posto que entendeu incabível ação rescisória de sentença que homologa partilha em inventário, o qual envolve interesse de menor.

Cita jurisprudência tida como divergente.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 530).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 526⁄529 eE-STJ.

Parecer do Ministério Público Federal apresentado pelo Dr. Durval Tadeu Guimarães, pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 534⁄537).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 917.606 - RS (2007⁄0009398-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO...

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