Acórdão nº 2007/0009398-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 03 Março 2011 |
Número do processo | 2007/0009398-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 917.606 - RS (2007⁄0009398-0)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
RECORRENTE | : | T L DA S K (MENOR) |
ADVOGADO | : | FERNANDO CABRAL DA SILVA E OUTRO |
REPR. POR | : | F L DA S |
RECORRIDO | : | O K - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | L K - HERDEIRO E OUTROS |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTERESSE DE MENOR. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL. MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
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É cabível rescisória para desconstituir sentença homologatória da partilha de bens, quando presente a figura de incapaz, ainda que à época representado por sua mãe no inventário.
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Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 917.606 - RS (2007⁄0009398-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: T. L. da S. K. (menor) representado por sua mãe F. L. da S. interpõe, pelas letras "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 564):
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Impõe-se o indeferimento da exordial, forte no art. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, do CPC quando a narrativa dos fatos não evidencia a presença dos requisitos específicos da ação rescisória. Inteligência do art. 485 do CPC. Recurso desprovido."
Alega o recorrente que o acórdão contrariou os artigos 485, III, V, VIII e IX, 1.030, 535, II, do CPC, e 2.016 do Código Civil, posto que entendeu incabível ação rescisória de sentença que homologa partilha em inventário, o qual envolve interesse de menor.
Cita jurisprudência tida como divergente.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 530).
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 526⁄529 eE-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado pelo Dr. Durval Tadeu Guimarães, pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 534⁄537).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 917.606 - RS (2007⁄0009398-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO...
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