Acórdão nº 2009/0085195-8 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 15 Março 2011 |
Número do processo | 2009/0085195-8 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.386 - SP (2009⁄0085195-8)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | V.F.O. |
ADVOGADO | : | VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
AGRAVADO | : | I.I.D.C.E.L. |
ADVOGADO | : | EDGAR ANTÔNIO PITON FILHO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94, DO CPC E 327, DO CC⁄2002. IMPROVIMENTO.
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"A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu" (art. 94, CPC).
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"Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias" (art. 327, CC⁄2002).
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.386 - SP (2009⁄0085195-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Valdenei Figueiredo Orfão interpõe agravo regimental em face da seguinte decisão (fl. 155):
"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Valdenei Figueiredo Órfão em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea 'a', do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação ao artigo 100, IV, alínea 'd', do CPC, em questão descrita na seguinte ementa (fl. 94):
'Honorários de advogado Arbitramento - Exceção de incompetência - Foro competente - Domicílio do réu - Inexistência de contrato escrito entre as partes - Exegese do artigo 327, do Código Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido.'
Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos rejeitados.
Pretende que seja declarada a competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para julgar e processar a ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Sem respaldo o inconformismo. Correto o acórdão recorrido.
Na ausência de contrato escrito...
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