Acórdão nº 2003/0139740-4 de T4 - QUARTA TURMA

Data15 Março 2011
Número do processo2003/0139740-4
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 579.853 - SP (2003⁄0139740-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A.B. - ESPÓLIO
ADVOGADO : SIDNEI TURCZYN E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.I.F.M.L.
ADVOGADO : RICARDO DE SIQUEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AVALISTA. DISCUSSÃO EM TORNO NA ORIGEM DO TÍTULO. EXCEÇÃO PESSOAL DO AVALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

  1. Incidência da Súmula 182⁄STJ no que se refere aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC; b) impossibilidade de se suscitar, em recurso especial, ofensa a dispositivos de decretos, porquanto esses não estão compreendidos no conceito de lei federal; e, c) a ausência do título original, na espécie, não configura inépcia da inicial, consoante precedentes.

  2. A falta de emissão de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do disposto nos arts. e 20 da Lei nº 5.474⁄68, atrai a incidência da Súmula 211⁄STJ.

  3. A irresignação fulcra-se: a) na suposta inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço relativas à duplicata; b) na ausência de circulação do título; e, c) na má-fé por parte da beneficiária. Não é permitido ao avalista alegar vício relativo à origem do título, por tratar-se de exceção que só o avalizado poderia opor.

  4. Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto aos juros não pode ser oposta pelo avalista. Precedentes desta Corte e do STF.

  5. A alegada existência de má-fé por parte da beneficiária esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.

  6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 579.853 - SP (2003⁄0139740-4)

    AGRAVANTE : A.B. - ESPÓLIO
    ADVOGADO : SIDNEI TURCZYN E OUTRO(S)
    AGRAVADO : D.I.F.M.L.
    ADVOGADO : RICARDO DE SIQUEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  7. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, assim ementada:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATA. AVALISTA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (fl. 362).

    O agravante argumenta que o ponto atinente aos arts. e 20 da lei nº 5.474⁄68 foi prequestionado pela Corte de origem ao consignar que "a alegação de ausência de causa, de vício cartular ou de inexistência de relação cambiária ensejadora do saque em nada ajuda ao embargante" (fl. 375).

    Segundo o agravante, os precedentes que serviram de esteio à decisão agravada não cuidam da mesma questão dos autos, pois enquanto naqueles casos analisou-se a "impossibilidade do avalista alegar nulidade decorrente de exceção pessoal", na espécie a controvérsia seria relativa à "nulidade decorrente de vício intrínseco à cártula" (fl. 375).

    Salienta que a hipótese não requer o reexame de provas, pois não pretende ver reconhecida a ocorrência do vício, mas apenas a possibilidade de argui-lo.

    Assevera que, uma vez reconhecida tal possibilidade, os autos devem retornar à Corte de origem para apreciação da apontada imperfeição da cártula.

    Sustenta que os argumentos expendidos em torno do suscitado excesso de execução quanto aos juros não foram apreciados na decisão agravada, malgrado a indicação do art. 1.063 do Código Civil como transgredido.

    Destaca o fato de que o julgados que embasaram a decisão atacada confirmariam a tese de que "o avalista pode argüir excesso de execução em razão da cobrança excessiva dos juros" (fl. 376).

    Também nesse tópico observa que pretende ver reconhecido, tão-somente, o direito de aventar excesso de execução em razão de juros supostamente exorbitantes, caso em que, se acolhida tal alegação, os autos deverão retornar ao Tribunal a quo para apreciar a sugerida exorbitância, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático.

    Requer a reconsideração do decisum ou a submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 579.853 - SP (2003⁄0139740-4)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : A.B. - ESPÓLIO
    ADVOGADO : SIDNEI TURCZYN E OUTRO(S)
    AGRAVADO : D.I.F.M.L.
    ADVOGADO : RICARDO DE SIQUEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)

    EMENTA

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