Acórdão nº 2011/0028312-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0028312-9
Data14 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.126 - DF (2011⁄0028312-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : E.B.C.
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
REQUERIDO : R. DECISÃO DE FL. 120

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 41⁄STJ. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TRF⁄1ª REGIÃO.

  1. Apesar de não constar no rol dos recursos elencados na legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento de petição com pedido de reconsideração como agravo regimental, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, quando interposta tempestivamente no prazo do recurso cabível.

  2. A competência originária desta Corte para processar e julgar writ of mandamus está delineada pelo artigo 105, I, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "Compete o Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: [...] os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou próprio Tribunal". Logo, inexiste previsão de competência originária para o STJ julgar writ contra ato de outro Tribunal ou de seus membros.

  3. O julgamento originário de mandado de segurança contra ato emanado por membro de outro Tribunal ou por seu colegiado é da competência do Órgão Pleno da respectiva Corte, ex vi da Súmula n. 41⁄STJ. Entendimento esse novamente frisado no brilhante voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferido no bojo do RMS 25.934⁄PR, em emblemático caso julgado pela Corte Especial do STJ no dia 27 de novembro de 2008 (DJ de 09 de fevereiro de 2009).

  4. Petição conhecida como agravo regimental não provida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer da petição como agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.126 - DF (2011⁄0028312-9)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    REQUERENTE : E.B.C.
    ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
    REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA APELAÇÃO NR 200334000314590 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de petição interposta por E.B.C. contra decisão de minha lavra que indeferiu o pedido do...

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