Acórdão nº 2010/0191666-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 15 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0191666-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.748 - SP (2010⁄0191666-0)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | M.'SI. |
ADVOGADO | : | FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | G.M.L. |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES PROPOSTAS EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO PELA ANTERIORIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS CO-RÉUS. ART. 219, CAPUT, DO CPC.
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Para a definição de competência territorial pelo critério da prevenção pela citação válida (CPC, art 219, caput), bastante a sua efetivação prévia a um dos co-réus em um dos Juízos, ainda que restem outros litisconsortes passivos a integrar a relação processual.
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Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.748 - SP (2010⁄0191666-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Marin's International opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 821⁄822, que negou provimento ao agravo de instrumento.
A recorrente alega que haveria omissão no trato da matéria, por entender que a citação válida só ocorreria quando todos os co-réus da ação que corria na 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo fossem citados. Aduz que três eram os réus desta ação e apenas ela foi citada, quando ocorreu a citação válida da recorrida G.M.L. no feito por ela proposto perante a 6ª Vara Cível de Osasco. Acrescenta que para fins de verificação da prevenção, a primeira citação válida do art. 219 do CPC, quando estamos diante de processo com vários réus, não é a primeira citação, exigindo-se a citação de todos os réus.
Requer a provimento do recurso.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.748 - SP (2010⁄0191666-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Em razão do caráter plenamente infringente empregado aos embargos, recebo-os como agravo regimental.
A matéria...
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