Acórdão nº 2008/0211983-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2008/0211983-2
Data17 Novembro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.710 - PR (2008⁄0211983-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : COMPANHIA MOURANENSE DE AUTOMÓVEIS - CIMAUTO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCIANE WOUTHERES BORTOLOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C": DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.

  1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão.

    (Precedentes: AgRg na MC 7.094⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 07⁄06⁄2010; AgRg no REsp 782.360⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2009, DJe 07⁄12⁄2009; REsp 927.334⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2009, DJe 06⁄11⁄2009; REsp 695.792⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2009, DJe 19⁄10⁄2009; REsp 1056784⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14⁄10⁄2008, DJe 29⁄10⁄2008; REsp 656.498⁄PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2007, DJ 03⁄09⁄2007; REsp 696.934⁄PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 04⁄06⁄2007; REsp 740.957⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2005, DJ 07⁄11⁄2005; REsp 329.513⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2001, DJ 11⁄03⁄2002)

  2. "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual." (Precedente: REsp 329.513⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2001, DJ 11⁄03⁄2002)

  3. In casu, as recorrentes celebraram acordo de cessão de créditos (os quais são objeto de execução de sentença ajuizada pela cedente contra a Fazenda Estadual), com observância aos requisitos legais (art. 567 do CPC), consoante assentado na Certidão Narratória, às fls. 36, in verbis:

    A parte executada foi citada em 19⁄04⁄2002 e concordou com os valores executados, conforme petição de fl. 156, protocolada em 11⁄06⁄2002. Em 29⁄04⁄2004 a C.A.A.L. peticionou, juntando documentos e informando a existência de cessão de crédito oriundo destes autos entre a parte exequente e a referida Cooperativa no valor de R$ 139.036,94.

  4. A execução fiscal foi proposta em face da empresa cedente, sendo certo que a penhora alcançou os créditos cedidos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por ambas contra a decisão constritiva, que teve seu seguimento obstado, ao fundamento de que ausente a procuração da empresa cedente (1ª agravante) à advogada signatária, contrariando o art. 525, I, do CPC.

  5. O princípio da interdependência entre litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais.

  6. Sob esse enfoque, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC, no sentido de que a ausência da cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado. (Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1078344⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2009, DJe 14⁄09⁄2009; EDcl no REsp 861.036⁄PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2007, DJ 10⁄12⁄2007; AgRg no Ag 616.925⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2005, DJ 17⁄10⁄2005; REsp 203.042⁄SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2002, DJ 05⁄05⁄2003)

  7. A doutrina do tema assenta:

    "A formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações relativas dos litisconsortes. Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas “comuns”. Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu como “litigantes distintos” (art. 49 do CPC)“Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.

    Entretanto, há situações de direito material que implicam na “indivisibilidade do objeto litigioso” de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve dar o mesmo destino a todos os litisconsortes. A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os litisconsortes. Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio unitário.

    (...)

    Em geral, a unidade de processo, conforme assentamos alhures, não retira a individualidade de cada uma das causas; por isso, a lei considera os litisconsortes em face do adversário como litigantes distintos. Entretanto, há casos em que a res in iudicium deducta é indivisível de uma tal forma que a decisão tem que ser homogênea para todas as partes litisconsorciadas.

    A homogeneidade da decisão implica a classificação do litisconsórcio unitário, cujo regime jurídico apresenta algumas nuances, exatamente por força dessa necessidade de decisão uniforme para os litisconsortes (art. 47, caput, do CPC). Observe-se que, não obstante são conceitos distintos os de “unitariedade e de indispensabilidade”, o litisconsórcio necessário e o unitário vêm previstos no mesmo dispositivo pela sólida razão de que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio compulsório reclama decisão homogêneaO Dec. nº 881, de 10.04.1962 (RT, 321/713, Lex, 1962/327 CM, RDA, 70/536, RF, 199/405), instituiu o litisconsórcio necessário da União nas ações relativas à s empresas concessionárias de serviços telefônicos, que operem em comunicações interestaduais ou internacionais.Acórdão em RT, 612/76 sustenta que, no caso de litisconsórcio ativo unitário, se o co-legitimado, citado para a ação, se recusa a ingressar no feito, o processo se extingue, por impossibilidade jurÃdica de um pronunciamento sem que estejam presentes na ação todos os interessados.O litisconsórcio necessário “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF RT, 594/248). Do contrário, ele não ocorre (RTJ, 84/267).“Há litisconsórcio passivo necessário quando existe comunhão de interesse do réu e do terceiro chamado à lide” (STF 2ª Turma, Ag nº 107.489-2 AgRg SP, rel. Min. Carlos Madeira, j. 28.02.1986, negaram provimento, v.u., DJU, 21.03.1986, p. 3.962, 1ª col., em.).O endossatário que levou o tÃtulo a protesto é litisconsorte passivo necessário na ação de anulação de tÃtulo de crédito, movida pelo sacado contra o sacador porque, se o tÃtulo for anulado, perderá o direito de regresso contra o sacado (Bol. AASP, 1.870/344j).“Nas ações referentes ao SFH, é forçosa a intervenção da CEF como litisconsorte passiva, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação (BNH), o que desloca a competência para a Justiça Federal” (STJ JTAERGS, 83/408). Neste sentido: RSTJ, 5/69, 7/43, 7/76, 7/441, JTA, 105/62; contra: RT, 625/112, JTA, 95/40, 100/31, 103/71.“Quando mutuários do SFH acionam agente financeiro, questionando cláusulas contratuais de reajuste das prestações, a CEF, como gestora do sistema, será litisconsorte necessária, competindo aos JuÃzes Federais processar e julgar os feitos” (STJ 1ª Seção, CC nº 5.010-3-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.09.1993, v.u., DJU, 18.10.1993, p. 21.825, 2ª col., em.). Todavia, “se se discutem, no processo, o sentido e alcance de cláusulas especÃficas, tão-só no contrato sub judice, e não as normas genéricas do SFH, competente é a Justiça Estadual, excepcionalmente. Entendimento que se reforça em razão de a União Federal e a Caixa Econômica Federal, regularmente citadas, haverem manifestado seu desinteresse pelo feito” (STJ 1ª Seção, CC nº 8.995-6-MG, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.06.1994, v.u., DJU, 01.08.1994, p. 18.577, 2ª col., em.).“Competência. Ação de consignação em pagamento. Prestações vinculadas a contratos regidos pelo SFH. No caso, a discussão versa sobre a simples aplicação de cláusulas contratuais, não se controvertendo até o momento acerca da matéria disciplinada pelo órgão gestor do SFH. Daà a competência da Justiça Estadual” (STJ 1ª Seção, CC nº 3.055-8-RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 23.06.1992, maioria, DJU, 19.10.1992, p. 18.212, 1ª col., em.).Nos casos em que deve intervir a Caixa Econômica Federal, não vale a eleição de foro estadual feita pelo agente privado do SFH (STJ 1ª Seção, CC nº 12.174-4-MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 04.04.1995, v.u., DJU, 15.05.1995, p. 13.350, 2ª col., em.).

    Diz-se Âsimples o...

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