Acórdão nº 129685 de Tribunal Superior Eleitoral, 22 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Data da Resolução22 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1296-85. 2010.6.15.0000 - CLASSE 32-JOÃO PESSOA - PARAÍBA Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Agravante: TV Master

Advogados: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. ENQUETE. INFORMAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE n° 23.19012009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do n° 9.504/97, reproduzida no art. n° 23.19012009, deve levar em con proporcionalidade e da razoabilidade, no entanto, impor sanção em valor legal.

4. Agravo regimental não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por

art. 33, § 30, da Lei 17 da Res.-TSE ta os princípios da não sendo possível, abaixo do mínimo AgR-REspe n° 1296-85.2010.6.15.0000/pB 2 unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. /

MINISTRO ALDIPASSINHp JUNIOR - RELATOR

AgR-REspe n° 1296-85.2010.6.15.0000/PB 3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto por TV Master contra decisão que deu provimento a recurso especial para condenar a ora agravante e a Fundação Virginius da Gama e Melo à sanção de multa de R$ 53.205,00 por veiculação de enquete em desconformidade com a legislação de regência. Na decisão agravada (fls. 216-220), consignou-se que a veiculação de enquete em programa de televisão sem a devida advertência quanto ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral violou o art. 21 da Res.-TSE n°23.190/2009. Nas razões do regimental, a agravante sustenta, em síntese (fls. 222-238):

  1. ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 81 da Res.-TSE n° 23.191/2009, uma vez que sua atuação limita-se à produção de programas televisivos, sem qualquer responsabilidade quanto à transmissão; b) violação às Súmulas n° 7/STJ e 279/STF, pois o reconhecimento do ato impugnado como ilícito pelo c. Tribunal Superior Eleitoral demandou o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância; c) inexistência de ofensa ao art. 21 da Res.-TSE n° 23.19012009 pelo fato de não ter havido divulgação do resultado da enquete, cuja realização foi suspensa após notificação do Ministério Público Eleitoral; d) inexistência de violação ao mencionado dispositivo por ter sido prestada a informação de que o levantamento não se tratava de pesquisa eleitoral, mas sim de enquete. Ademais, não há previsão legal acerca da forma como deve ser divulgada tal observação;

AgR-REspe n° 1296-85.2010.6.15.0000/PB 4 e) aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, tendo em vista o exíguo tempo de veiculação da enquete e a não divulgação dos resultados. Ao fim, pugna pela submissão da matéria ao colegiado. É o relatório.

VOTO O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto por TV Master contra decisão que deu provimento a recurso especial para...

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