Acórdão nº 129685 de Tribunal Superior Eleitoral, 22 de Febrero de 2011
Magistrado Responsável | ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR |
Data da Resolução | 22 de Febrero de 2011 |
Emissor | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de Recurso | Resolucao |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1296-85. 2010.6.15.0000 - CLASSE 32-JOÃO PESSOA - PARAÍBA Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Agravante: TV Master
Advogados: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. ENQUETE. INFORMAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE n° 23.19012009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do n° 9.504/97, reproduzida no art. n° 23.19012009, deve levar em con proporcionalidade e da razoabilidade, no entanto, impor sanção em valor legal.
4. Agravo regimental não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
art. 33, § 30, da Lei 17 da Res.-TSE ta os princípios da não sendo possível, abaixo do mínimo AgR-REspe n° 1296-85.2010.6.15.0000/pB 2 unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. /
MINISTRO ALDIPASSINHp JUNIOR - RELATOR
AgR-REspe n° 1296-85.2010.6.15.0000/PB 3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto por TV Master contra decisão que deu provimento a recurso especial para condenar a ora agravante e a Fundação Virginius da Gama e Melo à sanção de multa de R$ 53.205,00 por veiculação de enquete em desconformidade com a legislação de regência. Na decisão agravada (fls. 216-220), consignou-se que a veiculação de enquete em programa de televisão sem a devida advertência quanto ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral violou o art. 21 da Res.-TSE n°23.190/2009. Nas razões do regimental, a agravante sustenta, em síntese (fls. 222-238):
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ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 81 da Res.-TSE n° 23.191/2009, uma vez que sua atuação limita-se à produção de programas televisivos, sem qualquer responsabilidade quanto à transmissão; b) violação às Súmulas n° 7/STJ e 279/STF, pois o reconhecimento do ato impugnado como ilícito pelo c. Tribunal Superior Eleitoral demandou o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância; c) inexistência de ofensa ao art. 21 da Res.-TSE n° 23.19012009 pelo fato de não ter havido divulgação do resultado da enquete, cuja realização foi suspensa após notificação do Ministério Público Eleitoral; d) inexistência de violação ao mencionado dispositivo por ter sido prestada a informação de que o levantamento não se tratava de pesquisa eleitoral, mas sim de enquete. Ademais, não há previsão legal acerca da forma como deve ser divulgada tal observação;
AgR-REspe n° 1296-85.2010.6.15.0000/PB 4 e) aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, tendo em vista o exíguo tempo de veiculação da enquete e a não divulgação dos resultados. Ao fim, pugna pela submissão da matéria ao colegiado. É o relatório.
VOTO O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto por TV Master contra decisão que deu provimento a recurso especial para...
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