Acórdão nº 32923 de Tribunal Superior Eleitoral, 22 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Data da Resolução22 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoProcesso Administrativo

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23.335

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 329-23.2011.6.00.0000 - CLASSE 26 BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor; mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências.

o Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto na Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5°, S 5°, da Lei n° 12.034, de 29 de setembro dA 2009, resolve:

Art. 1° A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE nOs22.688, de 13 de dezembro de 2007, e 23.061, de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos. '-- -----.,---=:::>

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S 1° Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares de que trata o capuf.

S 2° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 2° Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

S 1° Constituem, para os fins do capuf deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

1/ - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

11/ - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

S 2° Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

S 3° Na hipótese do capuf deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor,

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considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nO21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).

Art. 3° Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1° desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do capuf, as inscrições:

I - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

11 - que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o. 9 1° do art. 1° desta resolução, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.

Art. 4° Encerrado o período. da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no 9 1° do art. 2° desta resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no capuf deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor c o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restriçao à quitaçao eleitoral.

Art. 5° A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos

dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura.

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Art. 6° Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 5° desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 7° Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nO21.538, de 14 de outubro de 2003.

9 1° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do 9 2° deste artigo.

9 2° Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.

93° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nO21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no 9 1° do art. 1° desta resolução e o disposto neste artigo.

Art. 8° A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nO21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 9° Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no 9 1° do art. 29 da Res.-TSE nO21.538, de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.

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Art. 10. As revisões de eleitorado de ofício determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral serão executadas em municípios previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais, que tenham preenchido, isolada ou cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nO 9.504, de 30 de setembro de 1997, observados os indicadores técnicos...

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