Acórdão nº 2009.01.00.068221-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 16 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução16 de Diciembre de 2010
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoPetição

Assunto: Calúnia (art. 138) - Crimes Contra a Honra - Direito Penal

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

REQUERENTE: GABRIELA AMARAL DE OLIVEIRA TEIXEIRA

ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE E OUTROS(AS)

REQUERIDO: PROMOTOR DE JUSTICA DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITORIOS

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 16 de dezembro de 2010.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta queixa-crime foi oferecida por GABRIELA AMARAL DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra DICKEN WILLIAM LEMES DA SILVA, promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.

A QUEIXA-CRIME:

À guisa de exposição dos fatos, consta da queixa:

  1. A querelante foi aluna do curso de pós-graduação promovido pela Fundação Escola Superior do MPDFT - FESMPDFT.

  2. Após ter respondido questão em prova da matéria de direito penal, teve sua resposta a um dos questionamentos inexplicavelmente rejeitada e não considerada. Embora tenha regularmente interposto recurso contra a não consideração de sua resposta, o professor não alterou a correção anteriormente feita.

  3. Por sentir-se prejudicada, a querelante se dirigiu à diretoria do curso para manifestar seu inconformismo e requerer a alteração da correção de sua resposta, mediante recurso.

  4. A querelante foi informada de que o estatuto da FESMPDFT não prevê a hipótese de instância recursal e que, assim, prevaleceria a correção inicial. Tal situação correspondia à manutenção do prejuízo da aluna, em face da confirmação de um erro educacional; da prepotência e preponderante, mas irregular, da errônea posição do entendimento do professor que, assim, não alcançado pela irresignação e blindado, ostenta e mantém em sua austera e beligerante posição de senhor e arauto da incorreta razão.

  5. Diante do quadro inóspito e de incerteza porque não de absoluta insatisfação, a querelante verbalizou o sentimento contrário à postura de que tal situação correspondia a perseguição manifesta, imposta pelo professor, equivalente a condição de assédio, caracterizado pelo abuso de poder praticado, tanto pelo professor, única e exclusivamente ad argumentandum, talvez equivalente àquela adotada pelo Diretor da Escola, ao negar o pleno direito recursal da querelante, com espeque na ausência de previsão no regramento interno da escola, sem esboçar qualquer ação ou solução de instituir um conselho de professores ou ouvir o professor. Não! Negou-se a examinar a questão e ponto final (grifo no original, fl. 10).

  6. Ao contextualizar a palavra assédio, não utilizou o termo sexual.

  7. Solicitou formalmente o desligamento do curso, em 02/04/2009. Em 10/05/2009, recebeu documento em envelope do FESMPDFT, com parecer firmado pelo querelado, discriminando, expressamente, algumas acusações de prática de crime e arrostando ofensas aos sentimentos e conceitos internos e externos da querelante, correspondentes aos delitos de calúnia, difamação e injúria.

  8. Calúnia (art. 138 do CP), pelo fato de ter o querelado, no dito parecer, afirmado que a querelante acusa o professor pela prática de assédio sexual contra outra aluna da escola. No entanto, a afirmação é absolutamente falsa, pois no diálogo verbal mantido entre as partes a querelante jamais pronunciou a palavra "sexual". O querelado deturpou as palavras da querelante e se excedeu em seu parecer, tendo, com isso, atribuído à querelante a prática de crime não praticado.

  9. Injúria (art. 140 do CP) - no parecer, o querelado investe contra o nome, a honra e o conceito pessoal da querelante, imputando-lhe conduta incompatível com o decoro e postura pessoal, social e profissional de uma bacharel em direito, servidora pública que goza de excelente reputação em todos os níveis, maculando seu conceito. O querelado afirmou que a querelante agiu de forma desrespeitosa em relação a outros alunos e professores do curso, o que não corresponde à verdade. Afirma que os fatos podem ter sido deturpados pela secretária do curso, induzindo o querelado a erro.

  10. Difamação (art. 139 do CP) - ao firmar o parecer e dar notoriedade aos fatos, via corpo docente e discente, permitindo o uso de tais informações em ação penal privada promovida por aquele eloqüente professor de direito penal e parlamentar distrital, tornou absoluta e abertamente pública, em esfera mais que interna, as despropositadas ofensas desferidas contra o conceito pessoal e profissional (externo) usufruído pela querelante.

    Por tais razões, requer o recebimento da queixa-crime para que seja devidamente processada e, ao final, seja reconhecida a conduta do querelado caracterizada nos arts. 138, 139, 140 e 141, III, do Código Penal. Arrolou testemunhas.

    Devidamente notificado, o querelado apresentou defesa prévia.

    A DEFESA PRÉVIA DE DICKEN WILLIAM LEMES DA SILVA:

    O querelado apresentou defesa preliminar nos termos seguintes.

  11. Sustenta que ocorrida a decadência do direito de queixa, uma vez que o prazo decadencial se iniciou no dia 02/04/2009, pois foi exatamente neste dia que a requerente tomou conhecimento dos fatos acima narrados. Assim, o prazo decadencial expirara em 1º/10/2009, e, tendo a querelante apresentado a queixa-crime somente em 06/11/2009, está extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.

  12. Deve ser rejeitada a queixa-crime uma vez que há defeito insanável na procuração outorgada pela querelante, pois não consta descrição detalhada dos fatos na procuração, e, assim, não foram preenchidos os requisitos determinados pelo art. 44 do CP.

  13. A inicial da queixa-crime é inepta, visto que não preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, pois não situou os fatos no espaço e no tempo. Além disso, não imputou ao querelado nenhuma conduta, dolosa ou culposa.

  14. Na qualidade de diretor de ensino da FESMPDFT, concordou em ouvir a querelante e a prestar-lhe esclarecimentos sobre a prova questionada, em 02/04/2009. Na oportunidade, a querelante foi informada que não haveria reconsideração da nota por ela obtida, uma vez que o professor da disciplina já havia indeferido o recurso. O regulamento da escola não confere poderes ao diretor de ensino para rever menção dada a alunos.

  15. Diante da resposta negativa ao seu requerimento, a aluna alterou-se.

    Ficou bastante nervosa e passou a expressar-se praticamente aos gritos. Questionou se poderia cursar novamente, e de forma gratuita, a disciplina de direito penal, no período noturno. Em face da resposta negativa, a aluna, apesar de advertida de que deveria respeitar os princípios de urbanidade, continuou a se portar de forma agressiva e passou a afirmar que o professor a perseguia e assediava as alunas em sala de aula.

  16. A requerente, ato contínuo, abandonou a sala de reuniões e se dirigiu à sala de aula, onde estava sendo ministrada aula de direito administrativo. Após interromper a aula, solicitou que a turma a ajudasse, e pediu para que os alunos a acompanhassem até a delegacia de polícia para registrar ocorrência policial contra o professor de direito penal. Como nenhum outro aluno se prontificou a acompanhá-la, seguiu sozinha para a delegacia de polícia.

  17. Após tais fatos, o querelado, no exercício de sua função de diretor da FESMPDFT, elaborou parecer/relatório, narrando o ocorrido e informando à aluna do indeferimento do seu requerimento. Coube, também, ao requerido cumprir seu dever, como diretor de ensino, de informar os fatos ao professor de direito penal, aos integrantes da diretoria administrativa da escola e à querelante.

  18. Ao tomar conhecimento dos fatos, o professor de direito penal ingressou com queixa-crime contra a ora querelante, que, após tomar ciência disso, protocolizou esta queixa-crime contra o querelado.

  19. Quanto à acusação de que configurado o crime de calúnia, afirma o querelado que...

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