Acórdão nº 2009/0129510-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0129510-0
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 140.996 - MG (2009⁄0129510-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : E.R.D.S.
ADVOGADO : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. A discussão da atipicidade do comportamento irrogado, para o fim de indenização ou para afastar o marco da reincidência podem, por outro vértice, ser empreendida por meio da revisão criminal.

  2. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 140.996 - MG (2009⁄0129510-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : E.R.D.S.
    ADVOGADO : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de agravo regimental, interposto pela Defensoria Pública da União, contra decisão unipessoal desta Ministra, que julgou prejudicado o habeas corpus, nos seguintes moldes:

    Em contato telefônico junto à Vara das Execuções Criminais, obteve-se a informação de que o paciente cumpriu integralmente a pena, tendo sido declarada extinta a punibilidade em 19⁄05⁄2010.

    Como o objetivo da presente impetração era o trancamento da ação penal, com a extinção da punibilidade, verifica-se a perda do objeto do writ. Note-se que a nobre Defensoria Pública da União despendeu esforços para agilizar o julgamento de habeas corpus cujo objeto, à época da impetração perante o STF, sequer existia mais.

    Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 71).

    Alega a agravante que "a condenação em apreço atinge ainda o status libertatis do paciente, na medida em que remanesce seu efeito para fins de reincidência e de...

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