Acórdão nº 2009/0080389-4 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0080389-4
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 135.082 - SP (2009⁄0080389-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JHONATAN DE BARROS AQUINO (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO MINISTERIAL. REFORMA. FUNDAMENTO: SÚMULA VINCULANTE 5. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

  1. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado.

  2. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a decisão de primeiro grau, que anulou a sindicância para apuração de falta grave, em tese, ocorrida em 29⁄11⁄2007, pelo paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 135.082 - SP (2009⁄0080389-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JHONATAN DE BARROS AQUINO (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP em favor de J.D.B.A., apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução nº 990.08.106578-9).

    Consta dos autos que, contra a decisão que reconheceu a nulidade de sindicância instaurada para apurar o cometimento de falta grave imputada ao paciente em sede de execução, interpôs o Ministério Público recurso de agravo, ao qual o Tribunal a quo deu provimento, nos seguintes termos (fls. 8⁄11):

    "(...)

    Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão prolatada, a fls. 32⁄33, que reconheceu a nulidade da sindicância instaurada contra o agravado, J. deB.A., referente à suposta falta grave cometida em 29 de novembro de 2007, com fundamento nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 143 da Constituição Estadual.

    (...)

    Depreende-se dos autos que o agravado cumpria pena privativa de liberdade no Centro de Detenção Provisória de Bauru, quando teve instaurado contra si procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal, ocorrida no dia 29 de novembro de 2007, consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções, considerada como de natureza grave, nos termos do artigo 53, III e IV do mesmo diploma legal, tendo sido, ao final, reconhecida a nulidade do referido procedimento pela MM. Juíza de Primeiro Grau, com fundamento nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 143 da Constituição Estadual, sob o argumento de que 'as declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, seja constituído ou nomeado, portanto, não houve defesa técnica na sindicância instaurada para apurar a suposta falta cometida pelo sentenciado em 29⁄11⁄2007', dando ensejo, então, à presente irresignação ministerial.

    Preservado embora o respeito ao convencimento da MMa Juíza de Primeiro Grau, quando da anulação do referido procedimento, convém deixar consignado que, além de o defensor da FUNAP ter atuado na defesa do reeducando, participando de sua oitiva e apresentado alegações finais (fls. 21⁄22), "em momento algum alegou nulidade no procedimento ou existência de prejuízo", razão pela qual a melhor solução, para o caso sub examine, é o acolhimento da pretensão recursal, na esteira, aliás, do que ficou claramente elucidado no r. parecer ministerial, in verbis: "...após análise de todos os documentos carreados no procedimento administrativo, tem-se que o direito de defesa do sentenciado foi devidamente respeitado, certo que assistido por advogado durante todo o processo em litígio.

    Muito embora não se tenha observado o formalismo da oitiva dos agentes penitenciários na presença do agravante, verifico que os mesmos foram ouvidos de forma regular. Portanto, entendo que não ocorreu o efetivo prejuízo à defesa, que invalidasse o presente procedimento disciplinar' (cf. fls. 62), sem esquecer, também, que incide à espécie a Súmula Vinculante n° 5 do Supremo Tribunal Federal, a saber: 'a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'.

    Do exposto e para os fins acima, dá-se provimento ao recurso, para reformar a r. decisão recorrida, com a devolução dos autos à Vara de Origem, para a apreciação dos demais pedidos constantes dos autos".

    É contra esse acórdão que se insurge o impetrante. Alega, em síntese, que, apesar do decidido, a decisão proferida pelo Juízo da Execução "encontrava-se perfeita, harmonizada com os ditames constitucionais e com a jurisprudência mais recente de nossos tribunais, motivo pelo qual não comportaria qualquer modificação" (fl. 3).

    Sustenta, assim, que a oitiva de testemunhas sem a presença do acusado e de seu defensor implica ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assevera que "a ausência de ambos é inaceitável, pois equivaleria à produção de prova unilateral sem a participação do maior prejudicado por ela ou de seu defensor" (fl. 4), o que se revela desarrazoado.

    Defende, ademais, que o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 5 não se aplica ao caso.

    Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão hostilizado, a fim de que seja reconhecida a nulidade no...

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