Acórdão nº 2009/0201828-5 de T6 - SEXTA TURMA

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo2009/0201828-5
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PExt no HABEAS CORPUS Nº 150.608 - CE (2009⁄0201828-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.R.N. E OUTROS
ADVOGADO : EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : F.D.A.R.D.S.
PACIENTE : F.M.
PACIENTE : J.E.C.R.
CORRÉU : VILAUBAM.D.P.S.
ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO

EMENTA

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA FORMAL. NARRATIVA DOS FATOS. CARÁTER LACÔNICO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. A perfeita descrição do comportamento irrogado na denúncia é pressuposto para o exercício da ampla defesa. Do contrário, a peça lacônica causa perplexidade, prejudicando tanto o posicionamento pessoal do réu em juízo como a atuação do defensor técnico. In casu, os requerentes integrariam idêntico grupo, aderindo ao mesmo suposto esquema delitivo, sendo, portanto, apropriado promover-se a extensão da concessão da ordem.

2. Havendo similitude de situações, entre a do paciente beneficiado pela concessão da ordem e a dos requerentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a eles.

3. Pedidos de extensão deferidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão dos efeitos do julgamento do HC 150608⁄CE aos corréus VILAUBA MARIA DE PAIVA SALVADOR, A.P.V., J.C.M., FRANCISCO LIMA MORORÓ, FÁBIO LEITE DE CARVALHO E F.L.D.C.J., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

PExt no HABEAS CORPUS Nº 150.608 - CE (2009⁄0201828-5)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : A.R.N. E OUTROS
ADVOGADO : EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : F.D.A.R.D.S.
PACIENTE : F.M.
PACIENTE : J.E.C.R.
CORRÉU : VILAUBAM.D.P.S.
ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de requerimentos de extensão da ordem concedida em favor de F.D.A.R.D.S., FRANCISCO MORORÓ e J.E.C.R., a fim de beneficiar VILAUBA MARIA DE PAIVA SALVADOR (fls. 655-660), ARNALDO PAULA VIANA (fls. 685-688), JOÃO CARLOS MENDONÇA (690-692), FRANCISCO LIMA MORORÓ, FÁBIO LEITE DE CARVALHO, FÁBIO LEITE DE CARVALHO JÚNIOR (fls. 695-700) e JOÃO CARLOS MENDONÇA (fls. 869-872).

Asserem que, na qualidade de corréus dos pacientes agraciados com a anulação da ação penal, em razão da inépcia formal, ocupando situação análoga, deveriam, igualmente, ter também em relação a eles a incoativa anulada.

Eis o teor da ementa do aresto em foco:

Habeas corpus (cabimento). Crimes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais, corrupção ativa e quadrilha (imputação). Denúncia (imperfeição formal). Exercício da ação penal (falta de justa causa). Arguição de inépcia (procedência).

1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.

2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção.

3. Conforme as melhores lições, da denúncia – peça narrativa e demonstrativa – exigem-se informações precisas sobre quem praticou o fato (quis) e sobre os meios empregados (quibus auxiliis).

4. Caso em que a denúncia é carente quanto à exposição das diversas condutas, por não trazer elementos que permitam descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria.

5. Tal o aspecto, por faltar à denúncia a descrição de elementos de convicção que a amparem, não reúne tal peça, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta.

6. Habeas corpus concedido em parte.

(HC 150608⁄CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄08⁄2010, DJe 09⁄09⁄2010)

Requerem, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão da concessão da ordem.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 877-887, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria da M. de C. G. Aras, opinando pelo deferimento dos pleitos.

É o relatório.

PExt no HABEAS CORPUS Nº 150.608 - CE (2009⁄0201828-5)

EMENTA

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA FORMAL. NARRATIVA DOS FATOS. CARÁTER LACÔNICO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES...

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