Acórdão nº 2000/0067628-4 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2000/0067628-4
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 266.109 - MT (2000⁄0067628-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : M.D.B.L.
ADVOGADOS : C.L.D.M.L.
HENRIQUES.A.
AGRAVANTE : COMERCIALA.S.R.L.
ADVOGADOS : ALESSANDRO JACARANDA JOVE
NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS E RECURSAIS. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF.

1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557, § 1º-A, do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.

2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que "no pedido de falência, não há incompatibilidade no requerimento de citação do devedor para apresentar defesa (art. 11, parágrafo 1º, do DL 7.661⁄45) e o de facultar-lhe a elisão, mediante o depósito da importância vindicada (parágrafo 2º), postulações que podem ser formuladas concomitantemente, sem que se configure, com isso, inépcia da inicial" (REsp 436.288⁄RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 08.09.2003).

3. Agravos regimentais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 266.109 - MT (2000⁄0067628-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : M.D.B.L.
ADVOGADOS : C.L.D.M.L.
HENRIQUES.A.
AGRAVANTE : COMERCIALA.S.R.L.
ADVOGADOS : ALESSANDRO JACARANDA JOVE
NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS E RECURSAIS. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF.

1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557, § 1º-A, do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.

2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que "no pedido de falência, não há incompatibilidade no requerimento de citação do devedor para apresentar defesa (art. 11, parágrafo 1º, do DL 7.661⁄45) e o de facultar-lhe a elisão, mediante o depósito da importância vindicada (parágrafo 2º), postulações que podem ser formuladas concomitantemente, sem que se configure, com isso, inépcia da inicial" (REsp 436.288⁄RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 08.09.2003).

3. Agravos regimentais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificar a decisão proferida na sessão do dia 02⁄12⁄2010 para: por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 266.109 - MT (2000⁄0067628-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : M.D.B.L.
ADVOGADOS : C.L.D.M.L.
HENRIQUES.A.
AGRAVANTE : COMERCIALA.S.R.L.
ADVOGADOS : ALESSANDRO JACARANDA JOVE
NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
AGRAVADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de dois agravos regimentais, o primeiro interposto por C.A.S.R.L., e o segundo manejado por M.D.B.L., contra as rr. decisões de fls. 436⁄438 e 462⁄463.

Nas razões do regimental de...

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