Acórdão nº 2010/0074986-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0074986-0
Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.152 - SP (2010⁄0074986-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : J.M.M.D.V.
ADVOGADO : MAURÍCIO ARTHUR GHISLAIN LÉFÈVRE NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RECURSO CABÍVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL NEGADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

  1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  2. O reclamante não aponta usurpação da competência do STJ, tampouco descumprimento de suas decisões, apenas insurgindo-se contra a decisão denegatória do pleito de devolução do prazo recursal, havida na primeira instância. Apenas argumenta que a jurisprudência, com base no art. 183, do Código de Processo Civil, reconhece a possibilidade de devolução do prazo recursal.

  3. A perda do prazo recursal e a negativa de sua devolução por juízo "a quo", ante a verificação de que não existiria justa causa para tanto, não se configuram hipótese passível de correção por meio de reclamação, já que inexiste infração à competência do STJ, tampouco indica decisão deste Sodalício que não esteja sendo cumprida. Em síntese, configura-se a inadequação da via eleita. Precedentes: AgRg na Rcl 3.761⁄BA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.2.2010; AgRg na Rcl 3.068⁄PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.3.2009.

  4. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497⁄RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 23.6.2009).

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.152 - SP (2010⁄0074986-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : J.M.M.D.V.
    ADVOGADO : MAURÍCIO ARTHUR GHISLAIN LÉFÈVRE NETO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por J.M.M.D.V. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, ajuizada, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (SP).

    Em despacho, determinei a oferta de informações por parte do Juízo reclamado, bem como demandei a produção da douta oitiva do Parquet federal (fl. 554).

    A magistrada da 2ª Vara Cível, da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), ofertou informações que, em apertada síntese, indicam o trânsito em julgado da lide originária (fls. 563-564, f. e v.).

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se no sentido de que fosse indeferida a petição inicial do reclamante, ante a inépcia desta (fls. 559-561).

    O Ministério Público Federal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, já que o pedido não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses de cabimento desse gênero de ação constitucional (fls. 566-571).

    A decisão agravada possui a seguinte ementa (fl. 565):

    "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA."

    Aduz o agravante que o art. 183 do Código de Processo Civil legitima a devolução do prazo recursal, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita a possibilidade de que o prazo recursal lhe seja deferido. Logo, conclui que a decisão de negar a devolução malfere a competência do STJ, permitindo o ajuizamento da presente reclamação, nos termos da...

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