Acórdão nº 2008/0020312-3 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2008/0020312-3 |
Data | 03 Março 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.139 - SC (2008⁄0020312-3)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | L.D.S.F. |
ADVOGADO | : | FABIO LOPES DE LIMA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315⁄67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "A", ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é considerado ex-combatente não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315⁄67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos.
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Firmou-se posicionamento nesta Corte Superior que as certidões emitidas pelos Ministérios Militares têm o condão de comprovar a condição de ex-combatente.
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O Tribunal de origem, com a ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, concluiu pelo "status" de ex-combatente, com base na documentação apresentada, considerando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, § 2º, alínea "c", item I, da Lei n.º 5.315⁄67.
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A revisão do posicionamento adotado na instância ordinária torna imprescindível o reexame de matéria fático-probatória por esta Corte Superior, o que é inviável ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.139 - SC (2008⁄0020312-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : L.D.S.F. ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental, interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315⁄67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA 'A', ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180⁄01. FIXAÇÃO EM 6% AO ANO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do regimental, a agravante defende que a questão trazida a debate é absolutamente de direito, não exigindo incursão no acervo probatório ou fático dos autos, sendo, pois, inaplicável a Súmula 7⁄STJ.
Sustenta que o acórdão regional contraria o disposto nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, "a", II, da Lei n.º 5.315⁄67, porquanto pautou-se em documentação desprovida de força probatória suficiente a comprovar o status de ex-combatente do falecido genitor.
Reforça a argumentação utilizada nas razões do recurso especial no sentido de que sua pretensão não envolve o reexame de provas, "mas tão somente a revaloração das provas" (fl. 408).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a apresentação do recurso à apreciação do órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.139 - SC (2008⁄0020312-3)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315⁄67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "A", ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é considerado ex-combatente não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315⁄67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos.
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Firmou-se posicionamento nesta Corte Superior que as certidões emitidas pelos Ministérios...
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