Acórdão nº 2008/0020312-3 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2008/0020312-3
Data03 Março 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.139 - SC (2008⁄0020312-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : L.D.S.F.
ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315⁄67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "A", ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é considerado ex-combatente não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315⁄67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos.

  2. Firmou-se posicionamento nesta Corte Superior que as certidões emitidas pelos Ministérios Militares têm o condão de comprovar a condição de ex-combatente.

  3. O Tribunal de origem, com a ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, concluiu pelo "status" de ex-combatente, com base na documentação apresentada, considerando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, § 2º, alínea "c", item I, da Lei n.º 5.315⁄67.

  4. A revisão do posicionamento adotado na instância ordinária torna imprescindível o reexame de matéria fático-probatória por esta Corte Superior, o que é inviável ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ.

  5. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 03 de março de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.139 - SC (2008⁄0020312-3)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : L.D.S.F.
    ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental, interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315⁄67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA 'A', ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180⁄01. FIXAÇÃO EM 6% AO ANO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."

    Nas razões do regimental, a agravante defende que a questão trazida a debate é absolutamente de direito, não exigindo incursão no acervo probatório ou fático dos autos, sendo, pois, inaplicável a Súmula 7⁄STJ.

    Sustenta que o acórdão regional contraria o disposto nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, "a", II, da Lei n.º 5.315⁄67, porquanto pautou-se em documentação desprovida de força probatória suficiente a comprovar o status de ex-combatente do falecido genitor.

    Reforça a argumentação utilizada nas razões do recurso especial no sentido de que sua pretensão não envolve o reexame de provas, "mas tão somente a revaloração das provas" (fl. 408).

    Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a apresentação do recurso à apreciação do órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.139 - SC (2008⁄0020312-3)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315⁄67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "A", ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ.

  6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é considerado ex-combatente não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315⁄67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos.

  7. Firmou-se posicionamento nesta Corte Superior que as certidões emitidas pelos Ministérios...

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