Acórdão nº 2009/0228299-8 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0228299-8
Data03 Março 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.414 - MS (2009⁄0228299-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : A.F.D.S.
ADVOGADO : HELEN DE MIRANDA GRANZOTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : N.L.B.
ADVOGADO : DELCINDO AFONSO VILELA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.

  2. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060⁄50.

  3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060⁄50.

  4. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 03 de março de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.414 - MS (2009⁄0228299-8)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : A.F.D.S.
    ADVOGADO : HELEN DE MIRANDA GRANZOTI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : N.L.B.
    ADVOGADO : DELCINDO AFONSO VILELA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental, interposto por A.F.D.S., contra decisão monocrática de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo de instrumento, nestes termos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO EM CURSO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PEÇA APARTADA. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    Irresignado, o ora agravante sustenta que o pedido de gratuidade da justiça formulado foi formulado em petição apartada do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.414 - MS (2009⁄0228299-8)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.

  5. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.

  6. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060⁄50.

  7. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060⁄50.

  8. Agravo regimental improvido.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    O recurso não merece prosperar.

    Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.

    Disciplinando a matéria, a Lei 1.060⁄50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §...

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