Acórdão nº 2009/0228299-8 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2009/0228299-8 |
Data | 03 Março 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.414 - MS (2009⁄0228299-8)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AGRAVANTE | : | A.F.D.S. |
ADVOGADO | : | HELEN DE MIRANDA GRANZOTI E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | N.L.B. |
ADVOGADO | : | DELCINDO AFONSO VILELA E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
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Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
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No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060⁄50.
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A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060⁄50.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.414 - MS (2009⁄0228299-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : A.F.D.S. ADVOGADO : HELEN DE MIRANDA GRANZOTI E OUTRO(S) AGRAVADO : N.L.B. ADVOGADO : DELCINDO AFONSO VILELA E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental, interposto por A.F.D.S., contra decisão monocrática de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo de instrumento, nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO EM CURSO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PEÇA APARTADA. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Irresignado, o ora agravante sustenta que o pedido de gratuidade da justiça formulado foi formulado em petição apartada do recurso especial.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.414 - MS (2009⁄0228299-8)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
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Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
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No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060⁄50.
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A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060⁄50.
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Agravo regimental improvido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
O recurso não merece prosperar.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF⁄88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060⁄50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §...
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