Acórdão nº 2007/0049296-4 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2007/0049296-4
Data01 Março 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.763 - RS (2007⁄0049296-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : J.P.M.G. E OUTRO
ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : SIBELE REGINA LUZ GRECCO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

  2. Em tese, o reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073⁄42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552⁄59, 6.225⁄79 e 6.864⁄80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

  3. A Egrégia Terceira Seção, seguindo a orientação do Tribunal de Contas, firmada na orientação sumular nº 96, firmou compreensão no sentido de que, para o aluno-aprendiz de escola pública profissional ter direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, deverá comprovar o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.

  4. No caso em tela, o Tribunal a quo julgou improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, porque as provas documentais por eles apresentadas, apesar de atestarem a condição de aluno-aprendiz, não fizeram qualquer menção ao fato desses serem remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União.

  5. Nesse mister, afastar as conclusões do acórdão a quo, baseadas nas certidões acostadas pelos próprios recorrentes, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.

  6. Agravo improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.763 - RS (2007⁄0049296-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : J.P.M.G. E OUTRO
    ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : SIBELE REGINA LUZ GRECCO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental, interposto por J.P.M.G.E.O., contra decisão de minha relatoria, que restou assim ementado:

    "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGADO."

    Nas razões do recurso, pugna o agravante pela reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pela Turma Julgadora. Alegam que, diversamente o consignado na decisão objurada, os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas privadas, desde que remunerada, reconhecida e dirigida a seus empregados aprendizes, devem ser computados como tempo de serviços para todos os fins previdenciários.

    Aduz, que "a bem da verdade, o acórdão recorrido não fundou-se na análise de matéria fática, mas na valoração equivocada da principal prova para a caracterização da relação jurídico- previdenciária, ou seja, a Certidão de Tempo de aluno aprendiz, expedida pela Escola Estadual do 2º Grau Monteiro Lobato e Abramo Eberle." (fls. 396)

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.763 - RS (2007⁄0049296-4)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AGRAVO IMPROVIDO.

  7. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

  8. Em tese, o reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073⁄42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552⁄59, 6.225⁄79 e 6.864⁄80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

  9. A Egrégia Terceira Seção, seguindo a orientação do Tribunal de Contas, firmada na orientação sumular nº 96, firmou compreensão no sentido de que, para o aluno-aprendiz de escola pública profissional ter direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, deverá comprovar o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.

  10. ...

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