Acórdão nº 2010/0156820-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2010/0156820-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.787 - RJ (2010⁄0156820-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : H.S.V. - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : P.R.I.V. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : L.R.D.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO.

  1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias.

  2. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 1º de março de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.787 - RJ (2010⁄0156820-3)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : H.S.V. - ESPÓLIO E OUTRO
    REPR. POR : P.R.I.V. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : L.R.D.M. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo de Instrumento do Município do Rio de Janeiro para dar provimento ao Recurso Especial sob o argumento de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias.

    Os agravantes afirmam que:

    É que o Município do Rio de Janeiro, ora agravado, resolveu abrir uma via pública na faixa marginal de proteção do Canal do Marapendi e passou a derrubar todos os obstáculos ali existentes, chegando ao imóvel que constituía a casa do hoje falecido Heraldo Soares Vieira.

    Frise-se que o ente municipal cobrou e recebeu os impostos de transmissão e territorial urbano (ITBI e IPTU), taxa de incêndio, etc., tal como se fosse uma propriedade regular, o que obviamente gerou expectativa de direito aos agravantes, ainda mais se considerado o tempo significativo em que se deu a ocupação.

    Logo não se trata d euma construção ilegal, eis que, como reconhecido no acórdão recorrido (fato incontroverso), o Município do Rio de Janeiro coonestou a permanência dos agravantes no terreno por aproximadamente 30 (trinta) ano, certo que não se discute nos autos posse sobre bem público, mas apenas aquele que construiu de boa-fé ser indenizado (fl. 163, e-STJ).

    Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.787 - RJ (2010⁄0156820-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1.2.2011.

    Inicialmente, esclareço que posse – por aplicação da doutrina de Jhering, que reuniu, numa única idéia, os elementos corpus e animus definidos na lição de Savigny – é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou esteja impedido de gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, § 3º, da CF, não são adquiridos por usucapião e, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, tampouco pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado.

    Nesse sentido, destaco as seguintes decisões:

    MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA “TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA”. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.

    – A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.

    – Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil⁄1916). Precedentes do STJ.

    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 489.732⁄DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310)

    INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À “COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP”. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO.

    – A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC⁄1916).

    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 146.367⁄DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 14.03.2005 p. 338).

    Nestes autos, tem-se caso de ocupação de imóvel público, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Ressalte-se que neste feito, como se abstrai da decisão recorrida, não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público legalmente titulado, mas de ocupação irregular de área pública.

    E frise-se ainda que somente quando admitido de maneira formal o uso do bem público, particularmente nas hipóteses de permissão e concessão, há de se cogitar do cabimento de eventual indenização pelos prejuízos advindos do ato revogatório. Em tais situações, a propósito, a doutrina admite estar assegurado o ajuizamento das ações possessórias para garantia da utilização permitida pela Administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002 p. 490-501).

    No sentido do descabimento do direito à indenização, vale citar:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM LOGRADOURO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. PRECEDENTES.

  3. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que deu provimento parcial à apelação manejada pelo autor no...

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