Decisões Monocráticas nº 106561 de STF. Supremo Tribunal Federal, 24 de Marzo de 2011

Data24 Março 2011
Número do processo106561

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA PERANTE O E.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DA ORA PACIENTE.

FATO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO, PELO DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, DO DIREITO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL EM REFERIDO JULGAMENTO.

SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO STATUS LIBERTATIS DA PACIENTE.

IRRELEVÂNCIA DE A INTIMAÇÃO HAVER SIDO FEITA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU PERANTE O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU.

CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.

NULIDADE DO JULGAMENTO.

A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRERROGATIVA PROCESSUAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO (LC Nº 80/94, ART. 44, I).

LIMINAR DEFERIDA. - A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa.

A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público que oficia perante o órgão judiciário competente para o julgamento de habeas corpus, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa.

O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.

Precedentes do STF.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão, que, emanada do E.

Superior Tribunal Militar, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 82): ‘HABEAS CORPUS’.

PEDIDO DE LIMINAR PARA SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.

INDEFERIMENTO.

NO MÉRITO, PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’, COM VISTAS À REALIZAÇAO DE NOVO INTERROGATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE.

I - Não se configura constrangimento ilegal a negativa do Juízo a quo para determinar a realização de novo interrogatório, mormente quando a acusada já teve parte do seu interrogatório corrigido pelo Juízo a pedido da depoente e, ainda assim, essa se recusou em assinar o respectivo termo.

II - O fato de a Paciente ter se recusado a assinar o respectivo termo, o que é perfeitamente admitido pelo sistema acusatório, não induz a realização de novo interrogatório, até porque, segundo entendimento da nossa Excelsa Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a realização desse ato é uma faculdade do Juízo e não uma obrigação (Supremo Tribunal Federal, ‘Habeas Corpus’ n° 90.830 e Superior Tribunal de Justiça, Recurso em ‘Habeas Corpus’ n° 19.538/BA).

Ordem de ‘habeas corpus’ denegada.

Decisão unânime. (HC 0000158-19.2010.7.00.0000/RJ, Rel.

Min.

JOSÉ COÊLHO FERREIRA - grifei) Alega-se, na presente sede processual, que o E.

Superior Tribunal Militar não poderia ter julgado, sem a prévia intimação pessoal do Defensor Público da União que atua perante essa Alta Corte Militar, o habeas corpus impetrado pela própria Defensoria Pública da União.

Busca-se, pois, nesta impetração, (...) liminarmente, a concessão da Ordem para que seja sustado o andamento da ação penal nº 87-48.2010.7.01.0401, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª C.

J.

M., até a decisão de mérito do presente recurso, com seu definitivo provimento para que, então, seja anulado o julgamento do HC realizado pelo Superior Tribunal Militar, sem prévia intimação da Defensoria Pública da União, na forma do art. 466 c.

c.

o art. 467, alínea ‘i’, do C.

P.

P.

M. (fls. 100).

Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, seja examinando-se a postulação quanto à necessidade de intimação pessoal do Defensor Público que oficia perante o E.

Superior Tribunal Militar, seja quanto à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias.

Cumpre rememorar, desde logo, quanto ao primeiro fundamento desta impetração, que o próprio ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente (CPP, art. 370, § 4º, na redação dada pela Lei nº 9.271/96) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral (LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), inclusive dos Defensores Públicos dos Estados-membros (LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89).

A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal (HC 82.315/SP, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE), atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do due process of law.

É por tal razão que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a falta de intimação pessoal, nas hipóteses legais referidas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta (HC 81.342/SP, Rel.

Min.

NELSON JOBIM – HC 83.847/PE, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – RHC 85.443/SP, Rel.

Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE, v.

g.): ‘HABEAS CORPUS’.

PROCESSUAL PENAL.

FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO.

NULIDADE ABSOLUTA.

PRECEDENTES.

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.

PRECEDENTES.

ACÓRDÃO ANULADO PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO.

ORDEM CONCEDIDA

O art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 prevê a necessidade de intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, sem a qual, acarreta nulidade do acórdão prolatado. 2.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada. 3.

Ordem concedida, para que, após a regular intimação do defensor público, proceda-se a novo julgamento. (HC 89.190/MS, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA - grifei) AÇÃO PENAL.

Defensor público.

Defensoria pública do Estado.

Assistência judiciária.

Sentença condenatória confirmada em grau de apelação.

Recurso especial não admitido.

Intimação pessoal do procurador.

Não realização.

Intimação recebida por pessoa contratada para prestar serviços à Defensoria.

Agravo de instrumento não conhecido.

Prazo recursal que, todavia, não se iniciou.

Nulidade processual reconhecida.

HC concedido.

Ofensa ao art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.

Precedentes.

É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa. (HC 85.946/MG, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO - grifei) A ratio subjacente à necessidade de intimação pessoal do Advogado dativo ou do Defensor Público que oficia perante o órgão judiciário competente (o STM, no caso) objetiva viabilizar o exercício, pelo réu, do seu direito à plenitude de defesa, cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os Tribunais em geral.

Não constitui demasia registrar, por isso mesmo, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.016/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa.

Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.

Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel.

Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel.

Min.

PAULO BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel.

Min.

NÉRI DA SILVEIRA, v.

g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: (...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa.

A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa.

O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.

Precedentes do STF. (RTJ 177/1231, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) No caso, o exame dos autos revela que o julgamento do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União não constituiu objeto da necessária (e prévia) intimação pessoal do Defensor Público responsável pela condução da defesa da ora paciente, o que frustrou, injustamente, o exercício, por ele, do direito de sustentar, oralmente, as suas razões perante o E.

Superior Tribunal Militar.

Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte recorrente.

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, e considerando, ainda, decisões por mim proferidas em causas virtualmente idênticas à ora em exame (HC 96.958-MC/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO - HC 97.797-MC/PA, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, o andamento do Processo-crime nº 0000087-48.2010.7.01.0401 (4ª Auditoria da 1ª CJM).

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E.

Superior Tribunal Militar (HC 0000158- -19.2010.7.00.0000/RJ), e ao MM.

Juiz da 4ª Auditoria da 1ª CJM (Processo-crime nº 0000087-48.2010.7.01.0401).

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Autor(a/s)(es) : Estado do AmapÁ

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do AmapÁ

reu(É)(S) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

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