Acórdão nº 2010/0184969-6 de T5 - QUINTA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2010/0184969-6
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 187.090 - MG (2010⁄0184969-6)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : GUSTAVO FANTINI DE CASTRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714⁄STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.

  2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714⁄STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099⁄95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.

  4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 187.090 - MG (2010⁄0184969-6)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : GUSTAVO FANTINI DE CASTRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de G.F.D.C., Promotor de Justiça, sob o argumento de ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao receber queixa-crime contra ele oferecida.

    Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada padece de nulidade, uma vez que, mesmo havendo retratação, a Corte a quo recebeu queixa-crime contra o paciente, impedindo o MP de lançar mão dos institutos de despenalização da Lei nº 9.099⁄95, por considerá-los inaplicáveis na hipótese em que a ação penal é privada.

    Assevera que o aresto impugnado criou a legitimidade exclusiva da vítima, restringindo a atuação do Parquet em ação penal que, por natureza, é pública, destacando, ainda, que a jurisprudência pátria vem admitindo a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099⁄95, nos casos de ação penal privada, devendo-se adotar o procedimento descrito no art. 28, do CPP, quando houver recusa ou inércia no seu oferecimento.

    Prosseguiu argumentando que o fato de a jurisprudência admitir a vítima como colegitimada não exclui a atuação do órgão ministerial, a quem incumbe a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos para a propositura de transação ou suspensão condicional do processo que, no seu entendimento, consubstancia direito subjetivo do acusado, cuja obstacularização revela o constrangimento ilegal a ser afastado pela via deste writ.

    Aduz a possibilidade de o Ministério Público atuar como fiscal da lei na ação privada, podendo, inclusive, substituir o querelante na propositura do sursis processual, em caso de recusa injustificada no seu oferecimento, sob pena de autorizar hipóteses de "vingança privada" no processo penal.

    Justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, postula a concessão liminar da ordem a fim de que seja parcialmente "revogada" a decisão que aceitou a queixa-crime ajuizada contra o paciente, dando-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do cabimento dos benefícios da Lei 9.099⁄95, quando, então, poderá ofertar a referida benesse.

    O Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador Convocado do TJ⁄AP) indeferiu o pedido liminar (fls. 204⁄207).

    Informações prestadas (fls. 224⁄307 e 309⁄624).

    No seu parecer, o douto Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 216⁄219).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 187.090 - MG (2010⁄0184969-6)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : GUSTAVO FANTINI DE CASTRO

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 714⁄STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  6. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender o interesse do paciente.

  7. Na queixa-crime, cabe a propositura ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT